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10 DE JANEIRO DE 1987

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quer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

2 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.° 1, serão regulamentados por legislação especial.

5 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres Vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

CAPÍTULO IV Instrumentos da política de ambiente

Artigo 27.° Instrumentos

1 — São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:

a) A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;

b) O plano nacional;

c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;

d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;

e) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;

f) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;

h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;

i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;

/) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;

l) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;

m) O sistema nacional de vigilância e controle

da qualidade do ambiente; n) O sistema nacional de prevenção de incêndios

florestais;

o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;

p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;

q) A cartografia do ambiente e do território; r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.

2 — Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

Artigo 28.° Conservação da Natureza

1 — Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida à aprovação da Assembleia da República.

2 — A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição da República.

Artigo 29.°

Areas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1 — Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.

2 — As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

3 — A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional e local ou ainda particular.

4 — A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.

5 — Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

6 — A definição das diversas categorias dè áreas protegidas para o efeito de p-.otecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.