O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1338

II SÉRIE — NÚMERO 28

Na votação relativa ao artigo 4.*, «Direito de participação»

Conjugou-se no texto o n.° 1 do artigo do texto em referência, aprovado por unanimidade, com um novo n.° 2, proposto pelo PS (e que foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PRD, do PCP e do Sr. Deputado Ribeiro Teles e a abstenção do PSD), e de um novo n.° 3, aprovado por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 5.*, «Direito de consulta»

O texto aprovado é constituído pelo normativo (excluído um n.° 2 original) proposto pelo PS e votado por unanimidade (incluindo a epígrafe).

Na votação relativa ao artigo 6.*, «Direito de acção administrativa»

O texto em referência foi aprovado por unanimidade, com um aditamento, também votado por unanimidade. A epígrafe foi igualmente votada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 7.*, «Direito de prevenção e controle»

O texto final conjuga o n.° 1 do texto em referência (apresentado pelo PCP) com um aditamento de uma nova alínea d) de um n.° 2, propostos pelo PS, todos aprovados por unanimidade. A epígrafe foi igualmente votada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 8.*, «Dever de colaboração»

O texto e a epígrafe resultam do texto em referência (antigo artigo 7.°), votados por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 9.°, «Apoio às associações»

O texto decorre de uma proposta presente pelo PS, que, com pequenas alterações, foi aprovada por unanimidade. A epígrafe também o foi.

Nas votações relativas aos artigos 10.°, «Acções de sensibilização e formação da juventude», e 11.*, «Acções de divulgação».

Nos artigos 10.° e 11.° foram aprovados por unanimidade o texto e a epígrafe do texto em referência.

Na votação relativa ao artigo 12.*, «Direito de antena»

O texto e a epígrafe foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, do PRD, do PCP e do Sr. Deputado Ribeiro Teles e a abstenção do PSD.

Na votação relativa ao artigo 13.*, «Isenções de custas»

O texto e a epígrafe, ambos do texto em referência, foram aprovados por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 14.°, «Outras isenções»

O texto foi aprovado, no seu corpo e nas três primeiras alíneas, por unanimidade, com um aditamento

proposto pelo PSD, também aprovado por unanimidade. A alínea d) foi votada pelos Srs. Deputados do PS, do PRD, do PCP e Ribeiro Teles, com os votos contra do PSD.

Na votação relativa ao artigo 15.*, «Registo»

O texto e a epígrafe foram votados por unanimidade.

5. Foi ainda votada a designação da lei, tendo sido aprovada por unanimidade a da lei das associações de defesa do ambiente.

6. A Comissão considera o texto final pronto a subir a plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1986.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Texto final da Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Lei das associações de defesa do ambiente

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define os direitos de participação e de acção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local cora vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.

Artigo 3.°

Associações de defesa do ambiente com responsabilidade genérica

São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica:

a) As de âmbito nacional;

b) As de âmbito regional que para íal sejam equiparadas pelo Instituto Nacional do Ambiente.