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10 DE JANEIRO DE 1987

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e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 48.°

Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49." Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.

2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 50.°

Convenções e acordos internacionais

A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 51.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 52.° Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Palácio de São Bento, sem data. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a análise e votação do projecto de texto sobre as associações de defesa do ambiente.

1. A Comissão de Equipamento Social e Ambiente determinou, por unanimidade, em reuniões de 12 e 27 de Novembro, que do conjunto de textos aprovados em plenário em 10 de Abril de 1986 se fizesse a análise e votação própria relativa à matéria que é conteúdo do projecto de lei n.° 163/IV (associações de defesa do ambiente), do PCP.

2. Foi adoptado como texto de referência o projecto de lei n.° 163/IV, já referido. Após a reunião de 10 de Dezembro constituiu-se um grupo de trabalho, por proposta do PRD, incluindo representantes de todos os grupos parlamentares, que preparou a votação sequencial a partir do artigo 3.°, inclusive.

3. A análise e votação do texto na especialidade foi feita nas reuniões da Comissão de Equipamento Social e Ambiente de 28 de Novembro e de 10 de Dezembro de 1986, concluindo-se na reunião de 17 de Dezembro de 1986.

4. A sequência da análise e o resultado da votação foram os seguintes (o articulado referido é o da ordenação final):

Nas votações relativas ao artigo 1.°, «Objecto»

A aprovação do texto e epígrafe foi feita por unanimidade, tendo o texto em referência sido objecto de uma alteração decorrente da proposta feita pelo PRD.

Na votação relativa ao artigo 2.°, a Associações de defesa do ambiente»

Foram votados, por alternativa, em relação ao n.° 1, um texto apresentado pelo PS e o texto em referência, tendo sido aprovado o n.° 1, com os votos a favor do PSD, do PS e do PRD. O n.° 2 resultou da proposta apresentada, que teve os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares. A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 3.*, «Associações de defesa do ambiente com representatividade genérica»

Foi votado um texto, reformulado por unanimidade.