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10 DE JANEIRO DE 1987

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CAPÍTULO VI Organismos responsáveis Artigo 37.°

Competência do Governo e da administração regional e local

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.

2 — O Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente íei, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 38.°

Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1 — O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade dc vida, constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nível municipal.

Artigo 39." Instituto Nacional do Ambiente

1 — É criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente é um organismo não executivo destinado à promoção de acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.

3 — São atribuições do Instituto Nacional do Ambiente:

a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente e do património natural e construído-,

6) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente;

c) Estudar e promover projectos especiais, de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural e construído, em co-

laboração com as autarquias, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo acções de formação e informação;

d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nomeadamente de formação e informação;

e) Impulsionar, em geral, a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;

/) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.

4 — A gestão do Instituto Nacional do Ambiente é assegurada por um presidente e um vice-presidente, com funções delegadas pelo conselho directivo.

5 — O Instituto Nacional do Ambiente dispõe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do seu plano de actividades e orçamento, bem como acompanhar a sua gestão e funcionamento.

6 — O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluirá, obrigatoriamente, os critérios dc atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislação complementar.

7 — O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente é composto por:

o) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidirá;

b) Três cidadãos de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República;

c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente com representatividade genérica;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das confederações patronais;

/) Dois representantes da Associação Nacional

dos Municípios Portugueses; g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído.

8 — O Instituto Nacional do Ambiente deverá ter delegações regionais.

9 — O Governo, no prazo de 180 dias, estruturará a organização, funcionamento e competência, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 40.° Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecológica-