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II SÉRIE — NÚMERO 28

c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n." 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

o) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 15.° Flora

1 — Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou stibespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.

2 — São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.

3 — Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.

4 — O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

5 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

6 — O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus

derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.

Artigo 16.° Fauna

1 — Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência.

2 — A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.

3 — A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, se necessário;

c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;

d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais;

e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes;

f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

k) Listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.

4 — Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas, de águas interiores e da orla costeira marinha, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

CAPITULO III Componentes ambientais humanos

Arrigo 17.°

Componentes ambientais humanos

l — Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se