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II SÉRIE — NÚMERO 28

g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;

h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

4 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 23.° Compostos químicos

1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:

a) Da aplicação de tecnologias limpas;

b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

c) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e rentilização de matérias-primas e produtos;

g) Da elucidação da opinião pública.

2 — O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:

a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;

6) Normas para homologação, condicionamento etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;

c) Normas sobre a utilização dos cloro-fluor-car-bonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;

d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;

e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio;

/) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;

g) Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;

h) Fomento e apoio às energias alternativas.

Artigo 24.° Resíduos e efluentes

1 — Os resíduos sólidos poderão ser rentilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando--se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:

a) Da aplicação de «tecnologias limpas»;

b) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;

c) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.

2 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.

3 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.

4 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

5 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

6 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.

Artigo 25.°

Substâncias radioactivas

O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;

d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transfe-, rência e deposição de materiais radioactivos

no território nacional e nas águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

Artigo 26° Proibição de poluir

1 — Em território naciona/ ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qual-