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10 DE JANEIRO DE 1987

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da câmara municipal do local em que for produzida ou de simples aprovação desta, se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.

2 — As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, excepto se se tratar da simples afixação de cartazes, caso em que o prazo máximo de licença é reduzido para um mês, igualmente renovável a título precário.

Art. 4.° O artigo 9° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

1 — A produção de publicidade em contravenção dos preceitos do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima.

2 — A responsabilidade dos agentes da contra--ordenação, incluindo a responsabilidade por comparticipação, a determinação do montante de coima e outras sanções acessórias, bem como as regras processuais, são reguladas pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

3 — Ê competente para a aplicação das coimas previstas neste artigo o presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra--ordenação, revertendo para o respectivo município o montante da coima aplicada.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha— Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 332/IV

ELEVAÇÃO DE ALMANSIL A CATEGORIA 0E VILA

Almansil, cuja origem etimológica determina que se escreva com c, e não com s, e que alguns começaram impropriamente a cognominar Almansil-Poço, pretensamente para melhor a identificar ou distinguir, designação profundamente errada e sem qualquer justificação — já que não existiu qualquer outra localidade da freguesia, concelho ou distrito com o mesmo nome—, floresce hoje à evidência como uma das mais progressivas e dinâmicas aldeias do Algarve.

A sua estratégica localização (em pleno coração do litoral algarvio), a determinação férrea das suas gentes, corroborada por um saudável bairrismo, têm actuado como os principais motores do seu espantoso e meteórico desenvolvimento económico e social.

Pólo turístico de primeiríssima grandeza e zona de grande afluência de portugueses oriundos praticamente de todo o território nacional, é reconhecidamente considerada, a justo título, «terra piloto», onde os sectores fundamentais da economia do Algarve, como que uma conjugação harmoniosa, crescem num ritmo veloz, mas simultaneamente equilibrado, fomentando abundante riqueza e semeando inúmeros postos de trabalho.

Efectivamente, os sectores agrícola, comercial e turístico assentaram ali arraiais, criaram raízes sólidas e ergueram-se como os suportes básicos do seu rotundo e imparável progresso. Dotada de praticamente todas as infra-estruturas e equipamentos constantes da Lei n.° 11/82 e possuindo muitos deles em número que ultrapassa o quíntuplo ou séxtuplo do mínimo legalmente exigível, a sua relevância e projecção assumiram uma grandiosidade tal que se impõe, naturalmente, a sua ascensão hierárquica no plano honorífico-adminis-trativo.

Por estas considerações, que serão necessária e circunstanciadamente explicitadas aquando da discussão e votação, os deputados social-democratas abaixo assinados, como imperativo de justiça e como devida e respeitosa homenagem a todos os Almansilenses, propõem o seguinte:

Artigo único. A povoação de Almansil, sede da freguesia do mesmo nome do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Guerreiro Norte — Mendes Bota.

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PROJECTO DE LEI N.° 333/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADELOS NO CONCELHO DE BRAGA

I — São Martinho de Fradelos, administrativamente integrada na freguesia de Tadim, do concelho de Braga, constitui uma comunidade cuja vontade de afirmação autónoma radica numa longa tradição histórica.

A sua existência está documentada desde o século xt. E, apesar de ter sido anexada à freguesia de Tadim no início do século xvi, a fusão nunca foi completa, tendo continuado a manter-se como paróquia até aos dias de hoje.

Inúmeros documentos atestam, ao longo dos séculos, que sempre se distinguiram os territórios e populações dc Tadim e Fradelos. Registos de nascimento, casamento e óbito, testamentos e outros documentos notariais, cédulas pessoais e bilhetes de identidade (ainda em vigor), placas toponímicas e outros elementos de identificação testemunham a existência de uma comunidade perfeitamente individualizada.

A construção da linha do caminho de ferro no século passado, cujo traçado corresponde aproximadamente ao limite das duas paróquias, veio dar maior consistência ao que a tradição e a prática social há muito tinham definido.

Com o advento do regime democrático gerou-se um movimento que, desde 1975, vem trabalhando no sentido de concretizar o desejo de autonomia que se mantinha vivo na população de Fradelos. O impulso decisivo foi dado pela publicação da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, tendo a Assembleia de Freguesia de Tadim votado a favor da criação da nova freguesia em reunião de 28 de Outubro de 1983.

II — Referidas sucintamente as razões de ordem histórica que alicerçam a iniciativa, importa considerar outras razões que igualmente a justificam e vêm demonstrar que a criação da freguesia de Fradelos

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