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II SÉRIE — NÚMERO 28

b) Se pensa dar início à obra em 1987;

c) Quando pensa que a obra esteja concluída e aberta ao tráfego.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.' 1097/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim de Sousa Costa, de 46 anos de idade, motorista de Transportes de Carvalhos, residente na Rua de Santo António, 78, Perozinho, Vila Nova de Gaia, foi atropelado há cerca de cinco meses próximo de Pombal por uma viatura do Exército conduzida por António Fernando Nunes Sousa, residente na Rua da Matinha, 42, 3.°, direito, em Leça da Palmeira, com a carta de condução n.° 6229/75 e a prestar serviço na Escola Prática de Transmissões, acidente de que a Guarda Nacional Republicana de Pombal recebeu informações.

Resultou do acidente referido um internamento de dois dias, em estado de coma, num estabelecimento hospitalar de Coimbra, a que se seguiu internamento de três dias no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

A partir dessa data tem feito tratamento no Hospital de São João, no Porto, várias vezes por semana, com várias despesas em transportes que nunca foram reembolsadas.

Sendo beneficiário da Caixa Nacional de Pensões, com o n.° 109426181, e estando em situação de baixa, nunca recebeu até ao momento qualquer subsídio.

A agravar a situação acresce o facto de o sinistrado ser o único sustentáculo da sua família, composta por três pessoas.

Situações semelhantes têm sido tratadas a destempo, com evidentes prejuízos para os interessados, colocando o Estado e os seus agentes em situação incómoda, porque não se assumem como deviam as responsabilidades próprias.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, que responda às questões seguintes:

1) Qual o tratamento que é habitualmente dado em casos semelhantes?

2) Que tipo de medidas se precisa tomar para minimizar, em tempo útil, os prejuízos causados a terceiros por agentes ao serviço do Estado?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 1098/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na distribuição do produto líquido do totobola e de totoloto, que vigorou em 1986, coube ao Ministério da Saúde 50 % do valor atribuído às institui-

ções de solidariedade social, ou seja, 3,5 % do referido produto líquido. Este montante destina-se ao financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Nos termos constitucionais e regulamentares aplicáveis, requer-se ao Governo, através daquele Ministério, o seguinte:

a) Qual foi, em 1986, o montante recebido pelo Ministério para o efeito?

b) Quais os projectos que por ele foram subsidiados (com indicação das entidades a quem foram concedidos, finalidade e valor)?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1099/iV (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na distribuição do produto líquido do totobola e do totoloto, que vigorou em 1986, coube ao Ministério do Trabalho e Segurança Social 50 % do valor atribuído às instituições de solidariedade social, ou seja, 3,5 % do referido produto líquido. Este montante destina-se ao financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através daquele Ministério, o seguinte:

a) Qual foi, em 1986, o montante recebido para o efeito pelo Ministério?

b) Quais os projectos que por ele foram subsidiados (com indicação das entidades a quem foram concedidos, finalidade e valor)?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1100/IV (2.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 26.°, n.os 2 e 3, do Despacho Regulamentar n.° 18/85, de 19 de Março, estipula a percentagem da receita bruta da venda de cartões de bingo a distribuir por diversas entidades.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Inspecção-Geral de Jogos, o seguinte:

1) Qual foi o montante das receitas recebidas em 1986?:

a) Da venda de cartões em exploração fora de casinos (artigo 26.°, n.° 1)?

b) Idem, quando os concessionários sejam colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, discriminadas por clubes (artigo 26.°, n.° 2)?