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10 DE JANEIRO DE 1987

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1.5 — Natureza da operação;

1.6 — Mercadorias a importar, com a indicação de: 1.6.1—Artigo pautal;

1.6.2 — Designação comercial;

1.6.3 — Quantidade;

1.6.4 — Valor em escudos;

1.6.5 — Montante dos direitos aduaneiros;

1.6.6 — Origem;

1.6.7 — Procedência;

1 7 — Estância aduaneira de importação;

1.8 — Estância aduaneira de exportação;

1.9 — Prazo necessário para efectuar a operação; l-10—Produtos a exportar, com a indicação de:

1.10.1 —Artigo pautal;

1.10.2 — Designação comercial;

1.10.3 — Quantidade;

1.10.4 — Valor em escudos;

1.10.5 — País de destino;

1.11—Exportador dos produtos compensadores; 1.12 — Modalidades de compensação, com indicação de:

1.12.1—Percentagem dos produtos importados a cerem reexportados após transformação;

1.12.2 — Natureza e percentagem dos desperdícios;

1.12.3 — Junção ou não de mercadorias portuguesas.

2 — Quanto às autorizações de aplicação do regime de aperfeiçoamento activo de carne de suíno:

2.1—Entidade que autorizou ou não, e em que data, cada um dos pedidos referidos no n.° 1 (director de alfândega, director-geral das Alfândegas ou outra);

2.2 — Identificação dos pedidos sobre os quais recaíram autorizações globais ou especiais concedidas para um conjunto de operações realizadas por uma empresa durante um período determinado e com indicação deste;

2.3 — Condições fixadas em cada uma das autorizações concedidas e especialmente:

2.3.1 — O prazo concedido para a importação de mercadorias;

2.3.2 — As condições consideradas indispensáveis para assegurar o controle e a regularidade das operações;

2.3.3 — O prazo para reexportação;

2.3.4 — A taxa de rendimento ou o modo de fixação dessa taxa;

2.3.5 — O montante é o critério de fixação da fiança exigida;

2.3.6 — O prazo para utilização das autorizações.

2.4 — Sobre que pedidos foram consultados os ministérios interessados ou outras entidades envolvidas e qual o conteúdo do respectivo parecer?

2.5 — No caso de nenhuma das entidades referidas no número anterior ter sido consultada, qual a justificação para a ausência de tal consulta?

2.6 — Qual o nome das entidades ou qual a capacidade e especialidade técnica dos funcionários intervenientes na fixação da taxa de rendimento de cada operação ou no modo de fixação dessa taxa?

3 — Quanto à evolução e controle das importações, das operações de transformação e das exportações de carne de suíno ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo:

3.1 —Quais os procedimentos administrativos adoptados pelas alfândegas com vista a garantir que as quantidades efectivamente importadas são iguais ou inferiores às autorizadas?

3.2 — Foram os desperdícios, quando existentes, tributados? Em caso afirmativo, qual o montante dos direitos niveladores cobrados? Em caso negativo, foi confirmada a sua destruição?

3.3 — As autoridades competentes portuguesas comunicaram à Comissão das Comunidades Europeias os elementos de facto que levaram a conceder as autorizações? Em caso afirmativo, qual o conteúdo de tal comunicação? Em caso negativo, qual a razão por que assim foi decidido?

3.4 — Foi até à data apresentado algum pedido pelos agentes detentores das autorizações no sentido de darem entrada em livre prática para consumo interno às mercadorias importadas ou quaisquer outros produtos delas obtidos? Em caso afirmativo, qual o nome do requerente, qual o despacho que recaiu sobre o pedido e qual o montante dos direitos niveladores e penalidades aplicadas?

3.5 — Quais os produtos até à data exportados, com indicação do agente exportador, artigo pautal, designação comercial, quantidade, valor em escudos e país de destino?

3.6 — Quais os procedimentos adoptados no sentido de garantir que os produtos exportados foram ou serão obtidos efectivamente das mercadorias importadas?

3.7 — Quais as acções de fiscalização, e entidades delas objecto, desencadeadas até à data no sentido de assegurar que as mercadorias importadas e os produtos delas obtidos não deram entrada no consumo interno? Qual o resultado de tais acções, montante dos direitos niveladores e penalidades eventualmente cobradas?

3.8 — Foi até à data desencadeado algum procedimento disciplinar contra funcionário ou funcionários públicos intervenientes nos processos de autorização e acompanhamento das operações de aperfeiçoamento activo de carne de suíno? Qual o fundamento de tais procedimentos?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Paulo Campos.