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II SÉRIE — NÚMERO 32

no caso de exercício simultáneo da actividade em ondas diferentes.

5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 2.° Espectro radioelétrico

0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 3.° Ondas decamétrícas e quilométricas

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétrícas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) 6 assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros, desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.

3 — O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 4.°

Ondas hectométricas e métricas

À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 5.°

Zonas de cobertura radiofónica

1 — A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, regiões administrativas no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

2 — A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.

3 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75 % do respectivo espaço territorial.

CAPITULO II Alvarás de licenciamento

Artigo 6.° Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1.° mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 — Quando à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais do que um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamente com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo 7.° Estrutura do mapa e frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 — Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rode de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 8.° Formalidades processuais

1 — O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados em duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo ao Conselho da Rádio.

2 — O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis;