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21 DE JANEIRO DE 1987

1575

c) Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição de espectro radioeléctrico;

d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação.

4 — Os pareceres do Conselho da Rádio são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados no Diário da República, 2." série.

5 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.

Artigo 20.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho é de três anos, renováveis.

2 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 21.° Inamovibilidade e perda do mandato

1 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido designados, salvo aos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com

o exercício do mandato; 6) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 22."

Irresponsabilidade

Os membros do Conselho são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 23.° Garantias de trabalho

1 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

2 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 24.° Presidência

1 — Compete ao presidente do Conselho da Rádio:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

6) Avisar, com pelo menos 45 dias de antecedência relativamente ao termo do mandato dos membros titulares, as entidades que os tiverem designado.

2 — O presidente pode ser substituído por um vice--presidente, eleito, por um ano, pelo Conselho de entre os seus membros por maioria de dois terços, ao qual competirá desempenhar as funções do presidente durante as faltas ou impedimentos deste.

Artigo 25.° Reuniões

1 — O conselho reúne ordinariamente de quinze em quinze dias.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 26.° Deliberações

1—As deliberações do Conselho da Rádio são, em regra, tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate, procede-se a nova votação e, se o empate persistir, o presidente terá voto de qualidade.

3 — Nenhum membro poderá votar sobre assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Artigo 27."

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 28.° Regimento

1 — O Conselho elabora o seu próprio Regimento.

2 — O Regimento é publicado no Diário da República, 2.a série, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comunicação social.