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II SÉRIE — NÚMERO 32

Artigo 47.° Actuais operadores

1 — À data de abertura do concurso público previsto no artigo anterior, as empresas de radiodifusão que funcionem em condições de legalidade devem apresentar os elementos referidos no artigo 8.° da presente lei, com vista à demonstração do cumprimento das condições legais exigidas e à atribuição dos competentes alvarás de licenciamento nos termos do artigo 12.°

2 — A contagem do prazo de validade do alvará de licenciamento inicia-se na data da respectiva atribuição.

Artigo 48.° Reversão de frequências

As frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertem para o domínio público disponível, 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, são integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.

Artigo 49.° Instalação Ao Conselho da Rádio

X_O Conselho Superior da Magistratura designará, nos 45 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o magistrado que preside ao Conselho da Rádio, o qual é imediatamente empossado.

2 — A tomada de posse dos restantes membros do Conselho da Rádio deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — O presidente do Conselho da Rádio promoverá as diligências necessárias a assegurar que a instalação e entrada em funcionamento do Conselho se possam verificar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 50.° Legislação revogada

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei, designadamente os artigos 1." e 7.° do Decreto-Lei n.° 22 783 e o artigo 2." do De-creto-Lci n.° 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933, e, ainda, o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969.

Artigo 51.° Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada era vigor da presente lei, aprovará, por decreto-lei, a regulamentação necessária à sua boa execução.

Aprovado em 22 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Resolução

Orçamento da Assembleia da República para 1987

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu orçamento para o ano de 1987, a anexar ao Orçamento do Estado para o mesmo ano.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESUMO

! —Encargos parlamentares: Em contos

t.l —Mesa da Assembleia da República ........................................................... 28 250

t.2 —Grupos parlamentares e comissões especializadas ....................................... toooo

1.3 —Deputados:

1.3.1—Vencimentos ........................................................................................... 460000

1.3.2 — Senhas de presença ................................................................................. 18 000

1.3.3 — Ajudas de custo no País ....................................................................... (69 000

1.3.4 —Reembolso de transporte ........................................................105 000

13.5—Transportes (empresas) ............................................................................ 80 000

1.3.6 — Comunicações ........................................................................................ 34 000

1.4 —Subvenções (Lei n.° 4/85, de 9 de Abril) ................................................ 8^¡£¡

1.5 —Delegações ou representações permanentes c eventuais ............................ i-w^rírui

1.6 —Gabinetes de apoio: i^uuuu í.6.1 — Presidente da Assembleia da República ..................................... 16 650

1.6.2 — Grupos parlamentares .............................................'.'.''i""""""""'.'."'.'."""' 95 500

1.7 — Contribuição para organismos internacionais ..................... ' '| 1^9

1.8 —Visitas de delegações ou missões internacionais ............ «nm

1.9 —Publicações (Diário da Assembleia da República e separatas) 7,^-1.10—Maquinaria e equipamento ..................... 6/000

.............................................................. 10 000

-- 1 245 65Ç)