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21 DE JANEIRO DE 1987

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2 — Os cessionários de tempo de antena, nos termos do número anterior, ficam sujeitos às condições legais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.

3 — Os produtores autónomos inseridos no âmbito de empresa titular de alvará respondem pelo conteúdo das suas emissões em regime de solidariedade com aquela empresa.

Artigo 39.° Língua a utilizar

1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — Excepcionalmente, podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos do artigo 3.°

Artigo 40.° Serviços noticiosos

1 — As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações de cobertura geral, as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cobertura regional, as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.

4 — Nas estações de cobertura local, as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas.

5 — Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.

6 — Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.

Artigo 41.°

Publicidade

j_A difusão de materiais publicitários não pode

ocupar mais de 20 % de cada hora de emissão diária.

2_Para efeitos do disposto no número anterior,

naO São Considerados COmO publicidade a promoção

dos programas próprios, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse público.

CAPÍTULO VI Taxas e sanções

Artigo 42.° Taxas

Os titulares de alvará de licenciamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

Artigo 43.° Sanções

1 — Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, a violação do disposto na presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com as seguintes coimas:

o) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.° e 36.°, n.° I;

b) De 300 000$ a 3 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 33.°, 37.° e 41.°;

c) De 150 000$ a 1 500 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 35.°, n.° 2, 36.°, n.° 2, e 39.";

d) De 75 000$ a 750 000$, no caso de violação de outras disposições da presente iei.

2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 36.°, n.° 1, determina a apreensão dos equipamentos utilizados, os quais garantirão prioritariamente o pagamento das coimas aplicadas e outras obrigações do infractor em face do Estado decorrentes da lei.

Artigo 44.° Regime e actualizações

O regime das taxas e coimas aplicáveis por força presente lei e respectivas actualizações serão fixados por decreto-lei.

Artigo 45.°

Vigência das sanções

As disposições sancionarias previstas na presente lei só se aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso previsto no artigo 46.°

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Primeiro concurso

O aviso para a abertura do primeiro concurso será publicado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.