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II SÉRIE — NÚMERO 32

Artigo 29.°

Direitos

1 — Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença por cada reunião a que compareçam, de valor igual ao fixado para os membros do Conselho de Imprensa.

2 — Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte por deslocações ao serviço do Conselho, segundo o regime aplicável à letra A do funcionalismo público.

3 — Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho da Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.

Artigo 30.° Serviço de apoio

O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 31.°

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.

Artigo 32.° Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Condições técnicas

Artigo 33.° Licença de equipamento

1 — Os equipamentos emissores, receptores ou emis-sores-receptores das empresas que exerçam a actividade de radiodifusão carecem de licença atestando a legalidade da sua utilização.

2 — A licença é passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 — A licença é concedida por período de cinco anos, renováveis.

4 — A licença inclui certificado de homologação dos equipamentos, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referente às radiocomunicações.

Artigo 34.°

Indicativo de chamada

A cada estação emissora é atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 35." Fiscalização técnica

1 — A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete aos serviços de radiocomunicações no quadro da regulamentação aplicável.

2 — Os titulares das estações emissoras de radiodifusão devem mantê-las em normais condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das características globais.

Artigo 36.° Interdições

1 — É interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

2 — Ê vedado aos operadores de radiodifusão a conexão de quaisquer emissões, de âmbito geral, regional ou local, em rede radiofónica permanente.

CAPÍTULO V Regime de emissão

Artigo 37." Horários

1 — As empresas que exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:

a) Dezasseis horas, para as estações emissoras de cobertura geral;

b) Dez horas, para as de cobertura regional;

c) Seis horas, para as de cobertura local.

2 — O horário das emissões é livremente organizado pelo titular do alvará de licenciamento, mediante comunicação prévia dos períodos de emissão aos serviços de radiocomunicações.

Artigo 38.°

Cedência de tempo de antena

1 — Os titulares dos alvarás de licenciamento podem ceder tempo de antena até 20 % da duração de cada emissão diária:

a) A associações de estudantes do ensino superior;

b) A empresas constituídas, nos termos da presente lei, para o exercício da actividade de radiodifusão.