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II SÉRIE — NÚMERO 32

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito;

d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

é) Deixe de liquidar as taxas devidas.

2 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão, no período de três anos, determinam o cancelamento do alvará.

3 — A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determina a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III Conselho da Rádio

Artigo 16.° Natureza

0 Conselho da Rádio é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso, em condições de igualdade, aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 17.° Composição

1 — O Conselho da Rádio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidade de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

6) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt;

c) Dois elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Por-

tuguesa de Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.u 29/81, de 22 de Agosto;

fl) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo Regimento.

Artigo 18.° Atribuições

0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade da radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstas na lei.

Artigo 19.°

Competências

1 — Ao Conselho da Rádio compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

6) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidas através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

é) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:

a) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

6) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;