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21 DE JANEIRO DE 1987

1573

b) Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados;

c) Estatuto editorial;

d) Indicação da direcção da estação emissora;

e) Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão;

f) Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto;

g) Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de profissionalização do empreendimento;

h) Demais elementos exigidos pelas condições do concurso, no quadro da presente lei.

3 — A apresentação da candidatura implica prestação de caução de valor variável, conforme se trate de cobertura de âmbito geral, regional ou local, em termos e condições a regulamentar.

Artigo 9.°

Condições de preferencia

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará;

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-estruturas e equipamentos previstos;

c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;

d) Candidaturas apresentadas por coopeativas ou outras sociedades integradas por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 10.° Condições para atribuição

0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:

a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade da radiodifusão;

b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos, garantidos no estatuto editorial;

c) A existência de direcção da estação emissora e dos respectivos serviços de informação, nos termos da lei.

Artigo 11.° Atribuição

1 — Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hec-tométricas e métricas são atribuídos por resolução do Conselho de Ministros ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e

pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

2 — A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo Conselho da Rádio, nos termos do artigo 19.°

Artigo 12.° Validade

1 — O alvará tem uma validade máxima de quinze, doze e sete anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou Jocal, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 — O pedido de renovação do alvará implica apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos no artigo 19.°

Artigo 13.° Transmissão

1 — O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passados dez, sete ou cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional ou local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.°, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre sem prejuízo da duração inicialmente estabelecida.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Artigo 14.°

Modificaçõo de condições

Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.

Artigo 15." Suspensão, cancelamento e caducidade

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo tilulm-.

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

6) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;