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II SÉRIE — NÚMERO 42

Artigo 28.% n." 1 e 2:

1 — O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento.

2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário da República.

Artigo 47.°, n.M 1 e 2:

1 — As empresas de radiodifusão que à data da publicação da presente lei funcionem em condições de legalidade consideram-se, para todos os efeitos, licenciadas.

2 — A contagem do prazo de validade do licenciamento referido no número anterior inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 48.°: [Eliminar.]

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PSD: Vieira Mesquita — Adérito Campos — António Capucho — Cardoso Ferreira.

Os deputados abaixo assinados, nos termos regimentais, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°

1 — A actividade de radiodifusão sonora é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — [Mesma redacção.]

3 — [Mesma redacção.]

4 — [Propõe-se a revogação.]

5 — [Propõe-se a revogação.]

6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão sonora.

7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 50 %, excepto quando se trate de empresas cujo objecto principal é emissão para o estrangeiro.

Artigo 3.° Propõe-se a revogação.

Artigo 4.°

A actividade de radiodifusão em ondas hecto-métricas (ondas médias) e métricas (frequência modelada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam aquele objecto.

Artigo 5.°

1 — [Mesma redacção.]

2 — [Mesma redacção.]

3 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral

ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 50 % do respectivo espaço territorial.

Artigo 6.°

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas, métricas, deca-métricas e quilométricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — [Mesma redacção.]

3 —■ [Mesma redacção.]

Artigo 8.°

1 — O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados em duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo

2 — [Mesma redacção.]

3 — [Mesma redacção.]

Artigo 9."

Constituem condições de preferência para a obtenção de alvará:

a) [Propõe-se a eliminação.]

b) [Mesma redacção.]

c) [Mesma redacção.]

d) [Mesma redacção.]

e) Os ex-titulares de empresas que tenham sido nacionalizadas e cujo processo de

indemnização não se encontre concluído.

Artigo 10.°

0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:

a) [Mesma redacção.]

b) A existência de um estatuto editorial que contenha os princípios e critérios adoptados em matéria informativa;

c) [Mesma redacção.]

Artigo 11.°

1 — Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do Conselho de Ministros.

2 — A atribuição dos alvarás de licenciamento prevista no número anterior depende, sob pena de nu/idade, de parecer prévio do Conselho da Comunicação Social.