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13 DE FEVEREIRO DE 1987

1845

3 — Quando a decisão do Conselho de Ministros for divergente do parecer do Conselho da Comunicação Social deverá conter a necessária fundamentação, da qual será dada publicidade através da respectiva publicação no Diário da República.

Artigo 12.°

1 — O alvará tem a validade máxima de vinte, quinze e dez anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 — [Mesma redacção.]

Artigo 13.°

1 — [Mesma redacção.]

2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passado um terço do período de tempo pelo qual foi concedido e depende de prévia autorização, nos termos do artigo 11.°, podendo a autorização concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre sem prejuízo da duração inicialmente estabelecida.

Artigo 15.°

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:

2 — [Mesma redacção.]

3 — [Mesma redacção.]

4 — O cancelamento do alvará pelos motivos referidos no n.° 1 é da competência dos-tribunais.

Artigo 16." (novo)

Compete ao Conselho da Comunicação Social garantir o respeito pela Constituição e pela legislação aplicável à actividade de radiodifusão sonora, quando exercida por empresas públicas, e promover a emissão dos pareceres referidos no artigo 11.°

Artigo 40."

1 — [Mesma redacção.]

2 — [Mesma redacção.]

3 — [Mesma redacção.]

4 — Nas estações de cobertura local as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que disponham de formação ou experiência adequada.

5 r— [Propõe-se a eliminação.]

6 — Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão pertencentes a empresas públicas com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.

Artigo 47.°

1 — Antes da abertura do concurso público previsto no artigo anterior, as empresas de radiodifusão que funcionem em condições de legalidade serão notificadas para apresentarem, no prazo máximo de 30 dias, os elementos referidos no artigo 8.° da presente lei, com vista à revalidação do respectivo alvará de licenciamento.

2 — A contagem do prazo referido no artigo 12.° inicia-se na data da revalidação referida no número anterior.

Artigo 48.° Propõe-se a revogação.

Artigo 49.° Propõe-se a eliminação.

Artigo novo

São eliminados os artigos 17.° a 32.°

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1987.— Os Deputados do CDS: António Gomes de Pinho — Hernâni Moutinho — José Augusto Gama — Abel Gomes de Almeida.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à análise dos projectos de lei n." 8/IV (PCP) e 212/IV (PS).

1 — A reunião da Subcomissão realizou-se a 14 de Janeiro de 1987, na Assembleia da República, estando presentes deputados do PSD (Fernando Conceição), do PS (António Barreto), do PRD (Sá Furtado) e do PCP (António Osório). Estiveram ausentes o CDS e o MDP/CDE. A coordenação estava a cargo do representante do PS.

2 — Os deputados presentes analisaram o conteúdo dos dois projectos, um (do PCP) sobre o aumento e alargamento dos subsídios a atribuir aos alunos e estudantes dos ensinos preparatório e secundário; e outro (do PS) sobre a democratização do acesso ao ensino. Ambos os projectos se integram, em termos globais, no espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo. Propõem-se criar ou desenvolver mecanismos destinados a assegurar a democraticidade social do sistema educativo, particularmente através de um dos seus instrumentos necessários que reside nos meios económicos. Estes, sem esgotar a questão, são, todavia, um importante contributo para o fomento de igualdade de oportunidades ou da igualdade perante o sistema de ensino.

3 — Os dois projectos, apesar de âmbito diferente, incluem matéria comum.

4 — A Subcomissão entende que os dois projectos estão em condições de ser analisados pela Comissão e, ulteriormente, de subirem à Mesa para o respectivo agendamento em Plenário.