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II SÉRIE — NÚMERO 42

5 — Os grupos parlamentares presentes reservam a sua posição final e o sentido do seu voto para o debate parlamentar.

Assembelia da República, 15 de Janeiro de 1987. — O Relator, António Barreto.

Relatório da Comissão de Educação Ciência e Cultura sobre a apreciação do projecto de lei n.° 326/IV (medidas de emergência sobre o ensino— aprendizagem do português).

A Subcomissão em epígrafe reuniu hoje, pelas 18 horas, tendo estado presentes os deputados: Fernando Conceição (PSD); Agostinho Domingues (PS); Maria da Glória Padrão (PRD); António Osório (PCP), a quem coube a coordenação.

O projecto de lei em apreço prevê a implementação de medidas urgentes que permitam, por um lado, pôr termo, no imediato, à gravíssima situação criada com a publicação do Despacho n.° 32/EBS/86 e, por outro, organizar todo um conjunto de acções visando dar corpo ao disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo quanto ao ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

No debate realizado foi salientada, por todos os presentes, a necessidade de aproveitar a convergência de todos os esforços no sentido de defender e preservar a língua materna.

Os deputados do PCP e do PS acrescentaram ainda que esta iniciativa legislativa deve ser aproveitada nesse sentido, sugerindo, desde já, algumas alterações ao projecto de lei. A deputada do PRD apresentou reservas ao conteúdo do diploma, tendo o PSD manifestado o seu desacordo com as medidas preconizadas, por as considerar uma invasão na esfera governamental ou estarem já consignadas noutros diplomas.

Nestes termos, foi decidido que o projecto de lei n.° 326/lV se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1987.— O Relator, António Osório.

PROJECTO DE LEI N.° 359/IV

GARANTE A PROTECÇÃO JURÍDICA AS PESSOAS EM UNIÃO 0E f ACTO

Ao apresentar um projecto de lei tendente a garantir a protecção jurídica a pessoas que vivam ou tenham vivido em união de facto, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para alterar a situação em que se encontram muitos dos que, tendo vivido por circunstâncias várias nesta situação, se vêem condenados a uma total e completa desprotecção social, em caso de morte de um dos membros do casal.

Os numerosos casos que, por carta ou pessoalmente, chegaram ao conhecimento dos deputados do Grupo Parlamentar do PCP comprovam o dramatismo das situações assim criadas e a urgência de, em nome da justiça e da solidariedade social, pôr termo às dificuldades que atinjem tantas e tantas mulheres, pois são elas as vítimas principais do quadro legal existente.

Muitos exemplos poderiam ser dados.

Exemplificaremos apenas com este.

Na praia da Torreira, distrito de Aveiro, uma mulher de um pescador artesanal falecido no mar fica sem qualquer protecção social, com dois filhos menores a cargo.

Não lhe concedem pensão de sobrevivência por se tratar de uma união de facto, apesar de ter vivido mais de quinze anos com o companheiro falecido.

1 — Um quadro legai ir justo

Situações como esta são fruto de um quadro legal que nem tem em conta as directrizes constitucionais nem a realidade da sociedade portuguesa.

A união de facto, enquanto forma de viver estável entre homem e mulher, constitui, no plano sociológico, uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constitiur família e o direito de contrair casamento (bem como ao proibir qualquer discriminação entre os filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição da República (artigo 36.°) veio reconhecer a todos os cidadãos o direito a protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.

O princípio de relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil em 1977. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos àa herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges».

Dado o apertado conjunto de requisitos fixados para obtenção do benefício, com verdade se pôde dizer, no preâmbulo do diploma, a propósito da união de facto:

Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado.

Havia que não estimular as uniões de facto.

Mas a redacção dada ao artigo 2020.° do Código Civil teve importante consequência: contribuiu para definir com carácter modelar os requisitos de duração, conteúdo e demais pressupostos necessários para conceder a certas situações de facto o maior grau de protecção legal compatível com a sua natureza.

A reforma do Código Civil conduziu ainda à consagração de outros dispositivos de protecção. Assim:

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do reconhecimento legal, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo referido desde que o tribunal considere provável o reconhecimento [artigo 1884.°];

Quando os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal em relação aos filhos