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13 DE FEVEREIRO DE 1987

1847

de ambos regula-se pelo mesmo regime aplicável aos cônjuges, com as devidas adaptações [artigos 1911.° e 1912.°].

Noutro plano, importa sublinhar que as disposições dos artigos 2196.° e 953.° permitem que seja válida disposição testamentária ou doação a favor do companheiro em certas condições.

2—Diversidade de interpretações e procedimentos, larga desprotecção real

Confrontados com a necessidade de avaliar as repercussões desse princípio na aplicação da legislação elaborada antes do 25 de Abril, os vários departamentos da Administração Pública adoptaram uma grande diversidade de procedimentos e orientações, constantes de instrumentos jurídicos de natureza muito distinta.

No campo da segurança social, nomeadamente, assistiu-se a uma extensão de direitos, alguns dos quais surpreendentemente retirados em 1981 tomando mais patentes as insuficiências do sistema a que se tinha chegado. Umà breve avaliação da situação no que respeita à protecção social dos cidadãos em união de facto revela os seguintes resultados em relação a cada uma das áreas relevantes:

a) Assistência médica e medicamentosa:

A possibilidade de inscrição na ADSE das pessoas que vivara com os beneficiários titulares em condições análogas às dos cônjuges foi formalmente reconhecida pelo ofício-circular n.° 11 391, de 8 de Abril de 1980, da ADSE, transmitido através da circular n.° 718-B, de 6 de Maio de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Através de despacho de 5 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril, o Secretário de Estado das Finanças determinou que «os benefícios concedidos pela ADSE aos funcionários nela inscritos não são extensivos às pessoas que com eles vivem em união de facto» ...

No regime dos serviços de cuidados de saúde já era prevista a atribuição de prestações em igualdade com os cônjuges desde o despacho de 29 de Dezembro de 1974, mesmo após a morte do trabalhador que determinava aquele direito (despacho de 30 de Julho de 1976);

b) Subsídio de funeral:

Tanto no regime da função pública como nos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social é possível a(o) companheira(o) receber o subsídio devido por morte de trabalhadora), visto que o mesmo é pago a quem provar ter feito o funeral (Decreto-Lei n.° 271/ 77, de 17 de Maio, e Decreto Regulamentar n.° 20/80, de 27 de Maio). Porém, em caso de morte de companheiro não trabalhador e contrariamente ao que ocorre em caso de morte de cônjuge, o subsídio de funeral não é atribuído-,

c) Subsídio por morte:

poder ser pago a herdeiro universal, designadamente em testamento, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes (Decreto Regulamentar n.° 22/79, de 15 de Maio), é possível, desde que se verifiquem as condições referidas, o companheiro ou companheira receber o subsídio por morte devido por falecimento do trabalhador ou trabalhadora com quem vivia em união de facto.

No regime da função pública o subsídio por morte é pago apenas a parentes;

d) Pensões de sobrevivência:

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social não é prevista a atribuição destas prestações a pessoas em união de facto (cf. despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1971).

No regime da função pública é reconhecido o direito a pensão de sobrevivência em condições próximas das previstas para os cônjuges (Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho);

é) Pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional:

Não é prevista a sua atribuição nem no regime dos trabalhadores do sector público, privado ou cooperativo, nem dos trabalhadores da função pública;

/) Pensão de preço de sangue:

A situação é idêntica à registada quanto às pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Do exposto ressalta a falta de uniformidade da legislação, que provoca entre os diversos sistemas de segurança social situações injustas de desigualdade. Ser ou não beneficiário de um determinado sistema de segurança social é condição para se ser beneficiário de prestações a que se deveria ter direito em qualquer caso. Há a registar ainda a não concessão de quaisquer prestações sociais em situações em que estas se justificariam (pensão por acidente de trabalho/ pensão de preço de sangue), mal comum aos dois sistemas. A tudo acresce o facto de nos últimos anos se terem registado recuos (v. g. ADSE) reveladores das vicissitudes políticas a que o tratamento jurídico das uniões de facto tem estado sujeito. Por último, o actual quadro legal deixa sem protecção as companheiras a cargo do trabalhador, aspecto que é particularmente grave após a morte deste, porquanto tais cidadãos ficam muitas vezes sem quaisquer meios de subsistência, só lhes restando o acesso à pensão social, o que, todavia, só é possível se tiverem pelo menos 65 anos ou forem incapazes para o trabalho ...

Constata-se que não têm colhido êxito bastante esforços para conferir, por via interpretativa, o sentido adequado a certos textos legais bem carecidos de interpretação conforme à Constituição.

Ê certo que as mesmas exigências éticas e sociais que presidiram à reforma do Código Civil levaram as que departamentos da Administração Pública, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, etc, tornassem já extensivo a casais em união de facto os direitos e regalias concedidos às pessoas que contraíssem casamento. Nos próprios tribunais se registam casos de

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, em virtude de o subsídio