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18 DE FEVEREIRO DE 1987

1917

PROJECTO DE LEI N.° 367/IV

INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAI A VENDA DAS BOMBAS DE CARNAVAL, TENDO EM VISTA A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E, EM ESPECIAL, DAS CHANCAS.

1 — A venda, sem controle, das chamadas «bombas de Carnaval» ao público e, em especial, a menores tem vindo a causar inúmeros acidentes, alguns de gravidade. São as crianças em idade escolar as principais vítimas. De facto, os órgãos de comunicação social, repetidamente, no período de Carnaval, dão à opinião pública uma tão grave imagem desta situação que surge reforçada a necessidade de uma resposta legal.

As crianças, que não conhecem os perigos da utilização destas verdadeiras bombas de arremesso, têm fácil acesso a estes produtos no comércio, que, diga-se, são vendidos a baixo preço. Depois, são as queimaduras, os ferimentos graves nas mãos, sem que até hoje as entidades competentes tenham adequado a legislação existente à prevenção destes casos. As sequelas, essas, permanecem por vezes toda uma vida e deixam tristes recordações de um período que deveria ser de alegria e festa.

Associações de pais e alunos de diversas escolas têm vindo a exigir medidas que evitem a venda destas bombas.

Diferentes entidades têm chamado a atenção para as insuficiências da actual legislação —Decreto-Lei n.° 376/84, de 20 de Novembro—, nomeadamente no que se refere ao enquadramento legal aplicável à, venda destes produtos.

Face à aproximação do Carnaval, é urgente que se definam normas legais claras, aplicáveis à situação vertente. Ê este o objectivo da iniciativa legislativa do PCP, que visa fundamentalmente a protecção e a segurança dos cidadãos, em especial dos menores, consagrando ura regime legal adequado à classificação e comercialização das bombas de Carnaval. A iniciativa tem ainda a vantagem de, reforçando o controle em relação a uma substância explosiva, impedir a sua venda indiscriminada, que, nos termos em que vem sendo praticada, pode facultar a concentração e utilização perturbadora da tranquilidade dos cidadãos e da segurança pública. Trata-se de um aspecto que deve ser encarado seriamente e de maneira frontal: é absurdo reclamar legislação de excepção em nome da «segurança interna», quando se omitem medidas elementares num domínio como o da proliferação de explosivos!

2 — Longe dos proponentes está qualquer intuito de pôr em causa as brincadeiras de Carnaval e o espírito que a tradição popular transporta nesta época. O Grupo Parlamentar do PCP entende que se devem preservar e apoiar as antigas tradições populares carnavalescas, que as comunidades, as colectividades, as autarquias, os bombeiros e as comissões de festas levam a efeito, com êxito, todos os anos. São verdadeiras formas de cultura popular a merecer todo o apoio.

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) tem alertado as entidades oficiais para a falta de fiscalização e enviou exemplares de bombas de Carnaval à Comissão dos Explosivos, tendo esta reconhecido que se tratava de verdadeiras bombos de arremesso, algumas das quais de fabrico clandestino. A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), expressamente estipula que é vedado o

«fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou segurança do utente [...]» [n.° 3, alínea c), do artigo 5.°]. No entanto, esta disposição nunca teve a regulamentação adequada por parte do Governo.

Acresce que fontes policiais contactadas por alguns órgãos de comunicação social afirmam que a venda das bombas de Carnaval é perfeitamente «legal para ser feira a quem quer que seja e em qualquer estabelecimento», opinião que não se coaduna com o parecer da Comissão dos Explosivos, que afirma que as bombas «não são brinquedos pirotécnicos» e apresentam «um grau de perigosidade maior».

Apesar das insuficiências da legislação e das diferentes opiniões das entidades oficiais competentes na matéria, muitos comerciantes, por sua iniciativa, decidiram deixar de vender bombas de Carnaval às crianças.

0 Conselho da Europa, em relatório recentemente publicado e intitulado «Novo impulso para a política de protecção dos consumidores», considera que «a segurança das crianças é fundamental numa sociedade moderna» e pronuncia-se pela adopção de medidas que visem a prevenção dos acidentes, que atingem especialmente as crianças.

A Fundação Portuguesa de Cardiologia, por seu lado, alertou também para o facto de a explosão das bombas de Carnaval poder provocar aos doentes cardíacos arritmias ou agravar uma angina de peito.

Interpretando o sentimento generalizado de que é necessário salvaguardar os legítimos interesses dos cidadãos e, em especial, das crianças, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera urgente a aprovação da presente iniciativa por parte da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo !.° Objecto

A presente lei visa dar adequado enquadramento legal à classificação e comercialização das bombas de arremesso, vulgo bombas de Carnaval, tendo em vista a protecção e segurança dos cidadãos e, em especial, dos menores.

Artigo 2.° CíassilèsaçSo íegd das bombas de arremesso

As bombas de arremesso —bombas, busca-pés e similares— são classificadas, como produtos explosivos, passando a fazer parte, por força da presente lei, dos anexos aos regulamentos aprovados pelo Deereto--Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, aplicando-se a estes produtos as normas constantes dos referidos regulamentos.

Artigo 3.° Regime de autorização prévia

1 — A venda de bombas de arremesso só pode ser feita a quem possuir autorização para a sua aquisição