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II SÉRIE — NÚMERO 44

e emprego, sendo-lhe aplicável, designadamente, o regime de autorização prévia passada pela autoridade policial competente, nos termos do Deereto-Lei n.° 376/ 84, de 30 de Novembro.

2 — Serão especialmente adoptadas pelas entidades competentes medidas tendentes à prevenção da venda ilegal de bombas de arremesso a menores.

Artigo 4." Sanções

As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, sendo punidas com coimas e, consoante a gravidade, com a suspensão temporária da actividade ou encerramento do estabelecimento, aplicando-se o regime dos artigos 25." a 31.° do Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

Artigo 5.° Fiscalização

A InspecçãoGeral da Actividade Económica, juntamente com as entidades fiscalizadoras previstas nos regulamentos constantes do Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, adoptará as medidas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Abrantes — João Amaral — Cláudio Percheiro — Anselmo Aníbal — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.* 1487/IV (2.')

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversos profissionais dos serviços externos do Ministério da Justiça trabalham em regime de laboração contínua, verificando-se situações que requerem providências correctivas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se, através do Ministério da Justiça:

a) Entende o Governo que certas categorias profissionais de trabalhadores dos serviços externos do Ministério da Justiça devem deixar de ser abrangidas pelo regime de laboração contínua constante do Despacho Ministerial n.° 34/85, de 4 de Abril? Admite o Governo que dessa lista sejam retirados os trabalhadores da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e os técnicos de orientação social e escolar com funções na área social?

6) Encara o Governo alguma forma de compensação para os trabalhadores sujeitos a labora-

ção continua (v. g. no tocante a suplementos de descanso)?

Assembléia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.° 1488/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, informação sobre as razões da recusa de visto pelo Tribunal de Contas em 41 processos relativos a trabalhadores oficinais de ensino profissional, bem como as medidas que o Ministério vai adoptar face à situação criada.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.* 1489/IV [2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo informação sobre o número e distribuição dos trabalhadores de serviços do Ministério da Justiça que vencem pela letra U, bem como sobre as medidas que encara para assegurar a transição desses trabalhadores, eliminando as correspondentes situações de remuneração pela letra mais baixa da tabela salarial.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.* 1490/IV Í2.°J

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requer-se, através do Ministério da

Justiça:

a) Cópia dos planos de estudos em vigor nas acções de formação de guardas prisionais;

b) Número de docentes em função, em que modalidades e com que remuneração;

c) Indicação dos elementos de estudo recomendados aos alunos;

d) Cópia do «Curso de preparação de guardas v dos serviços prisionais», de A. Malça Correia;

e) Informação sobre o número de guardas que seguiram cursos de preparação nos anos de S980 a 1986 e respectivo aproveitamento.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

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