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II SÉRIE — NÚMERO 48

De referir, por último, que nada, a não ser a vontade política da Câmara em nome dos interesses dos mais desprotegidos, nos fez conceder ao Refúgio Aboim Ascensão os subsídios ou a colocação da rampa.

Tivemos oportunidade já por várias vezes de responder a várias entidades sobre este assunto.

Juntamos duas fotocópias de ofícios enviados a V. Ex.a e que agradecemos sejam fornecidos aos Srs. Deputados requerentes, a fim de se ilustrar mais um pouco as relações entre a Câmara Municipal e o director do Refúgio.

Pensando haver satisfeito as questões postas no requerimento junto ao vosso ofício, aceite V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Faro, 27 de Janeiro de 1987. — O Presidente da Câmara, João Negrão Belo.

Nota. — A documentação enviada foi entregue aos deputados.

COMANDO-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:

Assunto. — Resposta ao requerimento n.° 486/IV (2.a) do deputado José Cesário (PSD), relativo à necessidade de um plano especial de policiamento para a cidade de Viseu.

Reportando-me ao assunto de que trata o requerimento do Sr. Deputado indicado na espígrafe, informo V. Ex.a, para conhecimento de S. Ex.a o Ministro, do seguinte:

1 — Para minimizar, quanto possível, a existência de prostitutas na área de juridisção desta PSP, particularmente junto dos estabelecimentos de ensino, o Comando Distrital de Viseu tem efectuado várias acções, nomeadamente com patrulhamentos intensivos com pessoal apeado ou em carros-patrulha.

2 — Da sua actuação tem resultado que as mulheres que se dedicam à prostituição não permaneçam em zonas próximas dos estabelecimentos de ensino, mas apenas na Estrada da Circunvalação, que é uma artéria circundante da cidade, por onde se desvia o trânsito com destino a outras localidades, praticamente sem movimento de pessoas e sem residências.

3 — Mesmo as que fazem alguma permanência na referida Estrada da Circunvalação, e não na Avenida, como refere o requerimento, são diária e frequentemente perseguidas por pessoal que se desloca expessa-mente ao local, pondo-as em fuga através dos terrenos vizinhos.

4 — Algumas que não têm possibilidade de fugir são conduzidas à esquadra, identificadas e ouvidas em auto de declarações, que serve de base a processo de contra--ordenação, por infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento Policial do Distrito, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 276, de 3 de Novembro de 1985.

5 — Desde a entrada em yigor do Regulamento referido no número anterior, organizou o Comando Distrital de Viseu 29 processos por prostituição, que enviou ao Governo Civil do Distrito, para aplicação das respectivas coimas pelo Ex.mo Governador.

6 — O comportamento e modo de estar das prostitutas na via pública não se enquadra, de forma clara e objectiva, no n.° 1 do artigo 44.° do citado Regula-

mento. No entanto, a PSP intervém sempre porque as mesmas são conhecidas da polícia e também do público em geral, impedindo a sua perniciosa actividade quer por acção de presença quer adoptando medidas de polícia.

7 — Os processos de contra-ordenação têm sido organizados com base na sua confissão espontânea, que declaram, sempre, que se prostituem por falta de outros meios que lhe permitam garantir a sua subsistência e ou das pessoas que têm a seu cargo.

8 — Sucede, porém, que, aplicada a coima pelo Ex.m0 Governador Civil e notificadas para efectuarem o seu pagamento, a maior parte delas não o faz, pelo que os processos são remetidos ao poder judicial para execução, onde são arquivados, em virtude de as mesmas não possuírem bens que possam ser penhorados.

9 — Apesar disso, aquele Comando Distrital continua a envidar todos os esforços no sentido de não permitir na área urbana a permanência de mulheres que se dedicam à prostituição, acção que o próprio Governo Civil já reconheceu e a levou ao conhecimento da Assembleia Municipal, cujo texto da intervenção incluso se remete para uma melhor e mais perfeita elucidação.

10 — Em síntese, pode-se afirmar que se há prostituição em Viseu não é por inoperância da PSP, mas por falta de legislação adequada que permita uma actuação eficaz, que se impõe e a moral social exige, mas enquanto essa legislação não for publicada a PSP só pode actuar por acção de presença e adopção de medidas de polícia, como já se referiu.

Com os melhores cumprimentos.

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 29 de Janeiro de 1987. — O Comandante-Geral Interino, António Correia Ventura Lopes, brigadeiro.

GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE VISEU

Problema da prostituição

1 — Há uns anos a esta parte que o Governo Civil do Distrito de Viseu tem consciência que a prática da prostituição, sobretudo na cidade de Viseu, vem assumindo limites intoleráveis e que não será com medidas de carácter repressivo que resolverá, de vez, esta chaga social. A sua contenção dentro do tolerável passará pela intervenção de várias entidades e tomada de medidas diversas e que terão de inserir-se numa melhoria geral das condições de vida dos cidadãos.

Dentro da sua esfera de actuação, o Governo Civil de Viseu, tal como os restantes, insistiu junto do Governo Central no sentido de adopção de medidas legislativas que permitissem uma actuação de molde a evitar os inconvenientes de natureza social frequentemente publicitados pelo público em geral e pela comunicação social em particular.

Convém recordar que, ao abrigo dos princípios constitucionais da liberdade individual, o actual Código Penal despenalizou o crime da prostituição, excepto nos casos especiais do artigo 215.° (crime de lenocínio).

Havia, assim, que tomar medidas de natureza policial que acautelassem a ordem, o decoro e a tranquilidade públicas e reprimissem os actos contrários à moral e à decência públicas, pelos quais na respectiva área de actuação o governador civil é responsável, nos termos do artigo 408.° do Código Administrativo.