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II SÉRIE — NÚMERO 52

2) Uma estimativa dos benefícios oferecidos a colectividades desportivas por utilização de instalastes camarárias;

3) Qual o montante orçamental destinado à área do desporto.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1987. —Os Deputados do PSD: Paulo Pereira Coelho—Rodrigues da Silva—Mário Maciel.

Requerimento n.a 1755/1V (2.11) Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação c Cultura, esclarecimentos sobre as regras que regulam actualmente o processo de transferencia de estudantes da ex--Universidade Livre para faculdades públicas, assim como os critérios de concessão de equivalência de cadeiras.

Recebi na Assembleia da República a peticionária Noémia Maria das Neves Summaviclle de Freitas, que me expôs o seu problema. Frequentou a Universidade Livre entre 1982 e 1986, tendo obtido aproveitamento em quatro cadeiras do 4.9 ano de Direito. Dos seus exames possui o respectivo certificado (v. anexo). Pediu transferência para a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, encontrando-se já colocada. Foi-lhe dada equivalência às cadeiras feitas até ao 3.9 ano, mas recusaram-lha para as cadeiras do 4.9 ano. Isto contrasta com o que se terá passado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde os estudantes nas mesmas circunstâncias obtiveram equivalência às cadeiras do 4.° ano e foram colocados no 5.° ano. Na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, segundo me diz a peticionária, lerão os funcionários afirmado que as cadeiras do 4.9 ano não são reconhecidas por terem sido feitas na Universidade Lusíada, nessa altura ainda não reconhecida. Ao que parece, tal não será exacto, pois as citadas cadeiras do 4.9 ano foram feitas na então ainda Universidade Livre, isto de acordo com as afirmações da peticionária.

Solicito ao Governo esclarecimentos sobre esta situação. As regras de transferência e de concessão de equivalências dependem, actualmente, de regras gerais formuladas pelo Governo ou de decisão autónoma das universidades? O caso dos estudantes da ex-Universidade Livre tem tratamento específico ou rege-se pelas normas gerais?

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Anexo

Certificado

Em conformidade com os documentos arquivados nesia Secretaria, certifica-se que Noémia Maria das Neves Summaviclle de Freitas, filha de Humberto Manuel de Matos Summaviclle de Freitas e de Aldina Henriques das Neves Freitas, natural da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, onde nasceu no dia 3 de Setembro de 1962, portadora do bilhete de identidade n.8 6257270, emitido em 21 de Março de 1984 pelo Centro de Identificação Civil e Crimininal, frequentou nos anos lectivos de 1982-1983, 1983-1984, 1984-1985 e 1985-1986 o l.9, 2.9, 3.9 e 4." anos do Departamento de Direito, tendo obtido as seguintes classificações: 1.° ano — História das Instituições (anual),

13 valores; Economia Política (anual), 11 valores; Teoria Geral do Direii>> Civil (anual), 11 valores; Ciência Política e DireiK» Constitucional (anual), 14 valores; 2.9 ano — Direito das Obrigações (anual), 10 valores; Direito Administrativo I (anual), 10 valores; Direito Económico (semestral), 13 valores; Direitos Reais (semestral), 10 valores; Direito Internacional Público I (semestral), 11 valores; Finanças Públicas I (semestral), 10 valores; 3.9 ano — Direito Comercial (anual), 10 valores; Direito do Trabalho e da Segurança Social (anual), 10 valores; Direito Processual Civil I (anual), 10 valores; Direito da Família (semestral), 13 valores; Direito das Sucessões (semestral), 13 valores; 4.9 ano — Direito Fiscal I (semestral), 10 valores; Finanças Públicas II (semestral), 12 valores; Ciência Política II (anual), 13 valores; Direito Penal I (anual), 10 valores.

Por ser verdade se passa o presente certificado, que vai assinado pelo reitor e autenticado com o selo branco da Universidade.

Secretaria da Universidade Livre, 5 de Março de 1987.— O Reitor, António Jorge Martins da Molla Veiga.

Requerimento n.8 1756/IV (2.B) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Dccrcto-Lei n.9 211/81, de 13 de Julho, determina que as delegações escolares sejam dirigidas por um delegado escolar, coadjuvado por subdelegados escolares (artigo 12.9).

Os delegados c subdelegados escolares são, obrigatoriamente, professores do ensino primário.

Determina o Dccrcto-Lei n.9 211/81 no seu artigo 299:

[...] O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado, para todos os efeitos, como serviço docente.

O artigo 28.9 diz:

1 — Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra F do funcionalismo público.

2 — Ao cargo de subdelegado escolar é atribuída a leira G do funcionalismo público.

Entretanto, determina o n.9 2 do artigo 31.° do mesmo decreto-lei:

Sempre que o subdelegado escolar aufira, como professor, vencimento superior ao referido no n.9 2 do artigo 28.9 (letra G) scr-lhe-á abonado o que lhe competia como professor [...].

Com a publicação do Dccrcto-Lei n.s 100/86, de 16 de Maio, fo; atribuído um novo posicionamento na carreira dos professores do ensino primário.

Assim, um professor que se encontre na 4.9 fase vence, a partir de 1 dc Abril dc 1986, pela letra E do funcionalismo público.

C delegado escolar tem, quase sempre, tempo de serviço que, se se encontrasse na docência, o levaria a vencer, no mínimo, pela letra D (5.? fase).

Os subdelegados escolares vencem pela letra a que têm direito como professores, o que implica que em quase todas, se não cm iodas, as delegações escolares o delegado auftm um vencimento inferior ao dos seus subdelegados.