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II SÉRIE — NÚMERO 62

Por outro lado — até por imperativo constitucional — torna-se necessário desenvolver os mecanismos que possibilitem a tributação das empresas pelo seu lucro real, para o que se tem em conta a experiência colhida com a aplicação do sistema actual, em especial quanto ao grupo A da contribuição industrial, onde, de algum modo, se processa já uma globalização na tributação do lucro das empresas comerciais e industriais.

10.2 — Incidência

A designação dada à segunda categoria tributária — imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) — dá, desde logo, uma ideia sobre o âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português.

O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva é, assim, o da personalidade jurídica. No entanto, sujeitam-se igualmente a IRC entidades, com sede ou direcção efectiva em Portugal, que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Pretende-se, deste modo, considerar passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outra tomem particularmente difícil uma tributação individualizada.

Outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português, mas nele obtenham rendimentos, incluem-se no campo de aplicação pessoal do IRC desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal. Deste modo, estas entidades ficam sujeitas a imposto sem que haja de resolver-se o problema de saber se têm ou não personalidade jurídica.

São excluídos, porém, da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios (quando estas não tenham por objecto o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas), assim se definindo, aliás como acontece em outros países, a sua situação, não como uma isenção, mas como uma não sujeição.

Por outro lado, adopta-se em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal visando objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada «dupla tributação económica» dos lucros atribuídos aos sócios. Esse regime — que é igualmente acolhido em algumas legislações europeias — caracteriza-se pelo facto de o rendimentos das sociedades a que se aplica serem sempre imputados, para efeito de tributação, aos respectivos sócios (pessoas singulares ou colectivas), na proporção em que estes participam no capital e independentemente de haver lugar a distribuição de resultados. Em consequência, não é tributada a sociedade que realiza o lucro, mas os seus sócios. Esta solução é aplicada com carácter obrigatório relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, às sociedades de profissionais e às sociedades de simples administração de bens cujo capital pertença maioritariamente a um reduzido número de sócios ou a um grupo familiar.

Foi igualmente a consideração da transparência fiscal que levou que não se incluísse no IRC mas sim no IRS, a

tributação do estabelecimento indidivual de responsabilidade limitada (EIRL), acolhido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.° 284/86, de 25 de Agosto, não só por o mesmo não dar origem à criação de uma pessoa colectiva mas apenas à constituição de um património autónomo de que é titular uma pessoa singular, como ainda por assim se evitar a dupla tributação económica da parte do lucro que não seja levado ao fundo de reserva legal do estabelecimento.

Para efeitos de definição da incidência real do IRC as entidades residentes — que estão a ele sujeitas por obrigação pessoal, ou seja pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos — são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, quanto às pessoas colectivas que exerçam, a título principal, estas atividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial das cooperativas e das empresas públicas) o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes o IRC incide sobre o seu rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

Quanto às entidades não residentes — que estão sujeitas a IRC por obrigação real, ou seja unicamente pelos rendimentos obtidos em território português — distingue-se conforme aquelas dispõem ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável; na segunda hipótese o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento. A este propósito adopta-se, embora de forma limitada, o «princípio da atracção do estabelecimento estável», ou seja imputam-se a este não só os rendimentos obtidos por seu intermédio como também os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável. Trata-se de uma solução moderada que, defendendo os interesses do nosso país (predominantemente território da fonte dos rendimentos), tem em conta o seu estado de desenvolvimento e não impede que seja outra a posição acolhida no quadro das convenções internacionais para evitar a dupla tributação.

10.3 — Conceito de lucro tributável

O conceito de lucro tributável que se acolhe no IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações estrangeiras no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo coma chamada teoria do incremento patrimonial. Esta, ainda que mais fácil de aplicar relativamente às pessoas colectivas do que às pessoas singulares, dados os suportes contabilísticos e administrativos de que aquelas dispõem, não é, porém, seguida em todas as suas implicações, no que se tiveram, mais uma vez, em consideração motivos de ordem económica. E assim que, no que respeita a mais e menos--valias, se limita a sua inclusão no lucro tributável às que tiverem sido realizadas, não se abrangendo, como acontece em alguns países, as mais-valias que se manifestem por simples relevação contabilística. Em todo o caso, o lucro é definido de um modo alargado, como o resultante das operações de qualquer natureza efectuadas pelos sujeitos passivos