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II SÉRIE — NÚMERO 62

nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.

Admite-se, porém, que em relação às pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola sejam fixadas taxas reduzidas, na esteira, aliás, do que acontece já hoje em imposto complementar, secção B.

10.6 — Atenuação da dupla tributação económica

Questão nuclear é a da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios e que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.

A solução acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. São varias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, destacando-se, porém, a «do crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. É nessa Unha que se pretende adoptar em Portugal um sistema de integração parcial.

11 — Garantias dos contribuintes

No que respeita às garantias dos contribuintes, reafirma-se no articulado do projecto o princípio, resultante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, deveremos interessados ser notificados dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Duas outras regras fundamentais, estas inovadoras, se consagram no projecto: a de que a administração fiscal só pode proceder à fixação dos rendimentos colectáveis desde que o contribuinte não apresente a declaração a que esteja obrigado ou os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei; e a de que poderá haver mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastem sensivelmente dos declarados.

Quanto a este último aspecto, são sem dúvida merecedores de apoio as associações ou outras organizações da iniciativa dos contribuintes destinadas a defender os seus legítimos direitos e a concorrer para uma mais justa aplicação da lei tributária.

12 — Benefícios fiscais

Um dos aspectos mais criticáveis do actual sistema tributário português é a multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais que prevê, os quais, além de constituírem um dos mais evidentes factores da instabilidade dos regimes legais e da

sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam vultosas perdas de receita sem cabal justificação ou eficácia económico-social e acentuadas distorções das regras de funcionamento normal da vida económica.

Na verdade, posto que visando operar selectivamente para influenciar a afectação de recursos, têm consequências negativas no plano de equidade, causando desperequações na distribuição da carga do imposto sobre o rendimento entre os diferentes sujeitos passivos, além de levarem à erosão da base de incidência pelo alargamento do campo das «despesas fiscais» em que se traduzem.

Mais toleráveis nos sistemas cedulares, onde só reduzem a carga do imposto parcelar em que se aplicam, os incentivos entram, assim, em conflito com o objectivo central da distribuição equitativa da carga do imposto: dai que devam ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, como excepções que são às regras de equidade.

Nesta linha, afigura-se conveniente que os benefícios fiscais (isenções, reduções de taxa, reduções especiais à matéria colectável, etc.) sejam objecto de um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a sua criação, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir uma maior estabilidade aos diplomas reguladores das duas novas espécies tributárias e, por outro lado, de conferir um carácter mais sistemático, coerente e unitário ao conjunto dos benefícios fiscais.

A ampla reestruturação em curso do nosso sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar uma revisão profunda e exigente do regime legal dos benefícios fiscais, os quais deverão passar a revestir, obrigatoriamente, carácter excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido e fundamentado interesse público e revestir sempre natureza genérica e temporária, não devendo, em regra, exceder cinco anos e não devendo dispensar a declaração dos rendimentos a que se aplicam, a fim de possibilitar a exacta determinação anual da despesa fiscal e a rigorosa avaliação da sua eficácia económico-social.

13 — Inflação e tributação do rendimento

Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação não se consagra o recurso a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.

Isto não exclui a prática de ajustamentos ocasionais, quer no plano da tributação das pessoas colectivas, quer na tributação das pessoas singulares — cabendo ao legislador julgar em cada momento da oportunidade da introdução de tais ajustamentos —, sem embargo de no respeitante às mais e menos-valias a correcção monetária ser sempre assegurada.

14 — Penalidades

Em matéria de infracções fiscais são consideradas como crimes e punidas com pena de prisão até três anos as infracções mais graves dos deveres impostos no interesse da tributação, quando dolosas, e que correspondem a situações previstas no Código Penal. E o que acontece com a simulação