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1 DE ABRIL DE 1987

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tica, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.

Nesta categoria deixa de relevar a distinção, actualmente vigente, baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte.

Ainda uma referência à orientação a adoptar no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Pensa--se que será conveniente prever um sistema de taxa liberatória situada em posição intermédia na escala das taxas do IRS, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.

9.5 — Rendimentos prediais

No domínio dos rendimentos prediais (categoria F) incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontece no sistema da actual contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.

Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Concomitantemente, prevê-se a criação de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta deduzida ao rendimento efectivamente percebido pelo arrendamento dos prédios sujeitos a IRS ou a IRC.

Para além dessa dedução também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios, e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.

A correcta aplicação da contribuição predial reformulada requer, naturalmente, uma ampla revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, a que se está a proceder, permitindo também mais rigoroso apuramento dos valores dos imóveis para efeitos de determinação das mais-

- va/ias e aplicação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

9.6 — Mais-valias

Outra categoria — a categoria G — é constituída pelas mais-valias.

Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-

- vai ias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, no qual o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.

Tratando-se de rendimentos excepcionais, haverá que ponderar o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar. Admite-se, por isso, a possibilidade de prever, para esta categoria, um específico regime de tributação.

Todavia, só assim, admitindo esta categoria de rendimento , se pode prosseguir o escopo global do imposto, que é o de atingir a integralidade do rendimento anual percebido pelo contribuinte.

Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.

Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais (acções, quotas) e, eventualmente, de outros títulos (obrigações, etc), solução que terá, no entanto, de ser ajustada em função do objectivo da política de reactivação do mercado de títulos.

Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando as mais--valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura àquele exercício.

Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

9.7 — Pensões e outros rendimentos

A categoria H diz respeito às pensões e a categoria 1 a «outros rendimentos», integrando-se nestes os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões distintas, será consagrado um regime de tributação especial.

9.8 — Comunicabilidade entre as várias categorias

de rendimentos

Uma última referência ao regime da comunicabilidade entre as categorias no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.

A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas em uma ou várias categorias.

Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.

Por isso, sem embargo da consagração do princípio da comunicabilidade, entendeu-se prudente excluir a comunicabilidade (pelo menos numa primeira fase) das perdas suportadas em algumas categorias de rendimentos, como será o caso dos «rendimentos comerciais, industriais e agrícolas», das «mais-valias» e «outros rendimentos».

Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se venha a prever, em algumas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.

10 — O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

10.1 —Tributação das pessoas colectivas

A criação do IRS tem por imediata implicação o ajustamento do regime tributário aplicável às pessoas colectivas. Embora seja concebível, em termos teóricos, um sistema em que tais entidades não fossem objecto de tributação autónoma, esta justifica-se em face dos objectivos visados pela presente reforma, tendo, aliás, acolhimento generalizado nas legislações dos outros países.

Dado que as pessoas colectivas são, na sua esmagadora maioria, constituídas por sociedades, haverá que resolver o problema criado já hoje pela tributação sucessiva dos lucros por elas colocados à disposição dos respectivos sócios e que tem conduzido a elevados níveis de imposição efectiva e dado origem, por isso, a distorções significativas.