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1 DE ABRIL DE 1987

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do IRC, assim como dos respectivos incrementos patrimoniais, o que fornece um quadro de referência a desenvolver através das regras de determinação da matéria colectável.

Ao referir-se que o lucro resulta das «operações de qualquer natureza» sublinha-se que não há, para recortar o conceito de rendimento, que efectuar qualquer distinção quanto à natureza da actividade económica exercida, abrangendo-se, por isso, quer a actividade comercial ou industrial, quer a actividade agrícola. Admite-se, no entanto, que, em sede de quantificação do lucro, seja necessário explicitar algumas normas específicas para certos sectores de actividade.

Relativamente ao sistema actual o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integrem.

O alargamento da base tributável — que é também uma preocupação fundamental da presente reforma — concretiza--se, por outro lado, na extensão da noção de lucro aos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, bem como aos respectivos incrementos patrimoniais.

Acentua-se ainda que a base de tributação é constituída pelo lucro real, e para isso faz-se reportar o seu cálculo ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo, obviamente, das correcções positivas ou negativas que forem definidas na lei.

No que respeita à tributação das mais-valias e menos--valias realizadas — que tanto incluem os chamados ganhos de capital voluntário (v. g. derivados da venda ou troca) como os denominados ganhos de capital involuntários (por exemplo, resultantes da expropriação ou indemnização por destruição ou roubo) —, um dos principais argumentos que, por vezes é invocado para a sua tributação separada relaciona-se com o facto de, pela via do imposto, se poder dificultar a continuidade de exploração (going concern). É que, na esmagadora maioria dos casos, os valores realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado são indispensáveis para investimento em bens que substituam aqueles.

Em grande parte dos países tais argumentos não têm impedido a integração das mais e menos-valias na base tributável como uma das componentes do lucro. Tem-se, porém, previsto, em certas condições, a exclusão da tributação das mais-valias que sejam reinvestidas, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. É esse o esquema preconizado, que, designadamente por motivos de simplificação, é mais favorável do que o adoptado em muitos países da Europa, em que a mais-valia que se se exclui da tributação é abatida à base tributável para efeitos de reintegração dos bens em que se concretiza o reinvestimento.

10.4 — Aspecto da determinação da matéria colectável

E sabido que o rendimento das empresas flui em continuidade e que a sua segmentação em períodos tem muito de artificial. No entanto, torna-se necessário fraccionar a sua vida em intervalos temporais e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação. Em consonância com o princípio da anualidade dos impostos estabelece-se que esse período — o exercício — corres-

ponde ao ano civil, assim se mantendo uma prática já há muito instituída entre nós.

Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período diferente. É o que acontece quanto a empresas radicadas no estrangeiro e com actividades em Portugal, cujo período a que se reporta o apuramento de resultados pode não coincidir com o ano civil, não se vendo razão para que, desde que tal período não exceda doze meses, essas entidades não encerrem as suas contas para efeitos fiscais relativamente às actividades desenvolvidas no nosso país concomitantemente com o das suas restantes actividades.

O mesmo se poderá justificar no tocante a outros sujeitos passivos quando se verifiquem razões de interesse económico relevantes: veja-se a situação de empresas com actividades sazonais que têm dificuldade em apurar os seus resultados em 31 de Dezembro. A todas essas circunstâncias se atende sem quebra do princípio de que existem inegáveis vantagens em, sempre que possível, adoptar um período uniforme para a prestação de contas, coincidente com o ano civil, devendo as excepções ser raras.

Quanto à determinação do lucro tributável, define-se, desde já, como grande princípio a que ela deve obedecer, o da especialização dos exercícios, que decorre da aludida necessidade de periodização do rendimento para efeitos fiscais. Dado que, como já se referiu, o lucro tributável se reporta ao resultado apurado na contabilidade, o aludido princípio moldar-se-á segundo o critério de competência económica, que é o acolhido na doutrina e legislação contabilísticas como o mais adequado para o cálculo dos resultados. No entanto, poderão ser definidas na lei excepções ao mesmo que tenham em conta, relativamente a algumas das suas componentes, a especificidade de que se reveste o recorte de uma base tributável — o que, aliás, já acontece na actual tributação sobre lucros.

A independência dos exercícios assim consagrada não o é, contudo, em termos absolutos, já que, em sintonia com a solidariedade que na realidade existe entre os vários períodos em que artificialmente se fracciona a vida das empresas, se admite o reporte para diante, durante um prazo máximo de cinco anos, dos prejuízos verificados em determinado exercício. Dá-se, deste modo, continuidade à solução actualmente já consagrada no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial.

Estabelece-se ainda que na determinação do lucro tributável a aceitação dos custos obedece aos critérios gerais, já actualmente estabelecidos, de razoabilidade e indispensabilidade dos mesmos (artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial) e, por outro lado, define-se que a periodização de proveitos e custos de actividades de carácter plurianual tomará em consideração o respectivo ciclo de produção ou tempo de construção, assim se enunciando expressamente um quadro geral em cujo desenvolvimento se tomarão em consideração as normas contabilísticas pertinentes.

10.5 — Taxas

No tocante à taxa do IRC estabelece-se o princípio da adopção de uma taxa proporcional, já que, tendo designadamente em conta o respectivo âmbito de aplicação pessoal, não parece justificar-se aqui a progressividade.

Na concretização da taxa a aplicar deverá ter-se em particular atenção o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior, tendo em consideração as taxas em vigor em países com níveis de desenvolvimento semelhante ao do