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II SÉRIE — NÚMERO 62

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 10.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 10.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 12.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 13.°

IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 14.° IRC — Taxas

0 IRC comportará uma única taxa aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, podendo, no entanto, estabelecer-se taxas reduzidas para os restantes contribuintes.

Artigo 15.° IRC — Atenuação da tributação sucessiva

1 — No caso de rendimentos que sejam objecto de sucessiva tributação deverão ser adoptadas medidas que atenuem os seus efeitos.

2 — Relativamente aos lucros distribuídos por pessoas colectivas a lei estabelecerá regimes de atenuação fiscal dentro da modalidade do crédito de imposto.

Artigo 16.° Correcção das mais e menos-vallas

0 valor a considerar para o cálculo das mais e menos--valias será corrigido em função da inflação, em termos a definir por lei.

Artigo 17.° Benefícios fiscais

1 — Só em casos de superior e reconhecido interesse público podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

3 — Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Nenhum benefício fiscal objectivo refernte aos impostos de que trata a presente lei pode ter duração superior a cinco anos.

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os benefícios fiscais concedidos por prazo certo antes da entrada em vigor da presente lei ou sob condição que tenha já sido cumprida, os quais vigorarão até ao final do respectivo prazo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Mantêm-se igualmente os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado, nos termos do diploma legal que os autorizou, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

7 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta de IRS ou de IRC a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

8 — Só serão renunciáveis os benefícios fiscais cuja verificação dos respectivos pressupostos legais esteja dependente de reconhecimento administrativo.

9 — As pessoas a quem aproveitem benefícios fiscais deverão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendi-