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1 DE ABRIL DE 1987

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aprovado com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 21.° — A proposta de substituição do PSD foi rejeitada com votos favoráveis deste partido e contra dos restantes.

Artigo 21.°, n.° 1. — Uma proposta de aditamento do PS foi aprovada com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Novo número. — Apresentado pelo PS, foi aprovado com a mesma votação do número anterior.

Artigo 22.° — O PSD apresentou uma proposta de substituição que foi considerada prejudicada, sendo aprovado o texto original com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Artigos 23.° e 24.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 25.°, n.° 1. — Uma proposta de substituição do PSD foi aprovada por unanimidade.

Artigo 25.°, n.° 2. —Aprovado por unanimidade.

Artigo 26.°, n.m l e2. — Uma proposta de eliminação de autoria PSD foi rejeitada com votos a favor deste artido e contra dos restantes.

Uma proposta de aditamento do PS foi aprovada com votos contra do PSD e favoráveis dos restantes partidos.

Artigo 27.° — Foi rejeitada uma proposta de alteração de autoria PSD com votos a favor deste partido e contra dos restantes, sendo aprovado por maioria o texto original.

Artigo 28.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 29.° — Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. —O Relator, Fillol Guimarães.

Conselho Nacional de Educação

Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, passando a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Educação a reger--se pelo disposto na presente lei, nos termos seguintes:

Artigo I.° Conselho Nacional de Educação

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designados por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão superior com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à

' política educativa.

3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.°

Competências

1 — Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opi-

niões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a) Democratização do sistema educativo;

b) Estrutura do sistema educativo;

c) Sucesso escolar e educativo;

d) Obrigatoriedade escolar;

e) Combate ao analfabetismo;

f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Educação recorrente;

h) Ensino à distância; /') Planos de estudo;

j) Currículos e programas de ensino;

k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;

/) Orientação escolar e profissional;

m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;

n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; o) Acesso ao ensino superior; p) Carreira docente;

q) Descentralização de serviços e regionalização

do sistema educativo; r) Critérios gerais da rede escolar; s) Liberdade de aprender e ensinar; r) Ensino particular e cooperativo; u) Formação profissional; v) Orçamento anual para a educação; w) Planos plurianuais de investimento; x) Avaliação do sistema educativo.

2 — Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades, de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.

3 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.°, n.° 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.° da referida lei.

Artigo 3.° Composição

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Govemo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;