O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2524

II SÉRIE — NÚMERO 62

g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

/) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de

trabalhadores-estudantes; q) Dois elementos a designar pelas associações

científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações

pedagógicas; s) Dois elementos a designar pelas associações

culturais;

/) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

u) Dois representantes do Conselho Nacional da Juventude;

v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

x) Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4.° Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.° Duração do mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 6.°

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 7.° Inamovibilidade e perda do mandato

1 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.° Imunidades

Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.° Regimento

1 — O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento.

2 — O regimento será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 10° Comissão permanente

1 — O Conselho terá uma comissão permanente composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais;

2 — Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho de entre os seus membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

3 — À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 — O presidente tem o estatuto remuneratório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 — Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.

6 — Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.° 4.

I