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1 DE ABRIL DE 1987

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2 — A eleição pode efectuar-se em qualquer dos dias referidos no período previsto nas disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.° Apresentação de candidaturas

1 — As listas de candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 7.° Organização das listas

1 — No círculo eleitoral previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, as listas apresentadas pelas candidaturas contêm a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos que lhe correspondem, bem como a de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior a sete.

2 — Nos círculos eleitorais previstos nas alíneas o) e b) do n.° I do artigo 3.°, as listas apresentadas pelas candidaturas contêm a indicação de um candidato efectivo e de dois candidatos suplentes.

Artigo 8.° Campanha eleitoral

1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no I2.°dia anterior ao dia designado para a eleição.

2 — Havendo coincidência com o período de campanha eleitoral para a Assembleia da República, o tempo de antena reservado às diversas candidaturas na eleição para o Parlamento Europeu é reduzido para metade.

Artigo 9.° Apuramento

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio correspondente a Macau e ao estrangeiro.

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois professores de matemática designados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessáriasa adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 10.° Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no 2.° dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 11. ° Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. — O Primeiro Ministro, Cavaco Silva. —O Ministro adjunto e para os assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a ratificação n.° 4/IV, relativa ao Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, e respectivo texto final de alteração do decreto-lei

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 25 de Fevereiro e 11, 18 e 19 de Março de 1987, afunde apreciar e votar um texto produzido por uma subcomissão encarregada de proceder à análise do decreto-lei em causa.

Foram apresentadas várias propostas alternativas ao texto primitivo e obtiveram-se as seguintes votações:

Artigo único. — O texto da Subcomissão foi aprovado com os votos contrários do PSD e abstenção do CDS.

Artigo 1.°, n.° 1. —Aprovado por unanimidade.

Artigo 1.°, n.° 2. — Foi rejeitada uma proposta de substituição apresentada pelo CDS, tendo obtido votos favoráveis deste partido, abstenção do PSD e votos contra dos restantes.

Aprovado o texto originário da Subcomissão com os votos contra do CDS.

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