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1 DE ABRIL DE 1987

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7 — Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

8 — O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:

a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;

b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;

c) Profissão liberal;

d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;

e) Presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência.

Artigo ll.° Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.

2 — Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo das suas funções.

3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 12.° Serviços de apoio

1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro de Educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

4 — O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.

Artigo 13.°

Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.

Artigo 14.° Reuniões

1 — O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 15.° Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-presidentes.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16° Comissões especializadas

1 — O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 — As comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.°

Artigo 17.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;

d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;

e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Artigo 18.° Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente:

a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

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