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II SÉRIE — NÚMERO 62

5 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

Artigo 25.°

Finanças locais

Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e a evitar a redução das receitas que actualmente são atribuídas às autarquias locais.

Artigo 26.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 240 dias.

Artigo 27.°

Proposta de lei sobre taxas

O Governo submeterá à Assembleia da República, num prazo de 120 dias, as tabelas das taxas do IRS, do IRC e da contribuição autárquica prevista no artigo 24.°, seguindo um critério de moderação tanto no estabelecimento dos escalões de taxas do IRS como na fixação das taxas do IRC e da contribuição autárquica.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. —Aníbal António Cavaco Silva —Joaquim Fernando Nogueira — Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Proposta de Lei n.° 55/IV

Estabelece o regime eleitoral dos Deputados ao Parlamento Europeu

O Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias impõe, no n.° 1 do seu artigo 28.°, que cada um dos novos Estados membros proceda à eleição, por sufrágio universal e directo, dos seus representantes à Assembleia (Parlamento Europeu) durante os dois primeiros anos após a adesão. Tal significa que Portugal, nos termos do preceito referido, deverá eleger os 24 deputados a que tem direito até ao fim do corrente ano de 1987.

Uma vez que as disposições comunitárias sobre a matéria — Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal e Directo, anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro — se limitam a definir, de modo muito geral, alguns aspectos do regime da eleição, remetendo expressamente (n.° 2 do artigo 7.°) para a legislação de cada Estado membro a estruturação do denominado processo eleitoral, necessário se torna proceder à elaboração de diploma legislativo a tal destinado.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa que constitucionalmente lhe cabe, contribuir para a realização de tal desígnio.

O regime proposto limita-se a definir um conjunto de regras mínimas, à imagem, aliás, do que já sucedia com a

proposta de lei n.° 112/lH, relativa a igual matéria, apresentada pelo IX Governo Constitucional. Não parece necessário que a eleição em causa seja minuciosamente regulada em diploma autónomo. Dadas as suas semelhanças com a eleição do Parlamento nacional, a definição do seu respectivo regime jurídico pode fazer-se — no respeito e em necessária artriculação com o direito comunitário vigente — por remissão para a legislação que regula esta última, limitando-se praticamente a presente proposta a definir o que é próprio e específico da eleição que importa agora normar.

Nestes termos:

0 Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.°, conjugado com a alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação aplicável à eleição da Assembleia da República, nos termos e com as excepções constantes da presente lei.

Artigo 2.° Inelegibilidades

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias em vigor;

b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.

2 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.° Círculos eleitorais

1 — Para efeito da eleição para o Parlamento Europeu, o território divide-se em três círculos eleitorais:

a) Um correspondendo à área da Região Autónoma dos Açores, que elege um deputado;

b) Um correspondendo à área da Região Autónoma da Madeira, que elege um deputado;

c) Um correspondendo ao resto do território nacional, a Macau e ao estrangeiro, que elege os restantes deputados.

2 — A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral composto pelos cidadãos eleitores recenseados neste círculo.

3 — Todos os círculos eleitorais têm a sua sede em Lisboa.

Artigo 5.°

Marcação da eleição

I — O Presidente da República, ouvido o Governo, marca a data da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima de 80 dias.