O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1987

2519

mentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

ARTIGO 18.° Crimes

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com penas de prisão até 3 anos e multa até 100 dias, das infracções fiscais dolosas consistentes em:

a) Simulação em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte;

c) Manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais;

d) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou estes relacionados;

e) Recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com ela relacionados.

2 — Quando o valor do imposto ou da vantagem ou benefício não exceda 1 000 000$ as infracções referidas no número anterior serão apenas punidas:

a) Com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto em dívida no caso da alínea b);

b) Com multa entre 50 000$ e 250 000$ nos restantes

casos.

3 — Sempre que a infracção referida na alínea b) do n.° 1 for meramente negligente a multa não poderá ser superior ao valor do imposto em falta.

Artigo 19.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para as infracções fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicidade da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) a c) do n.° 1 não podem ter duração superior a cinco anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicidade da sentença condenatória quando a infracção for punida com pena de prisão ou, sendo a infracção dolosa, o montante da multa aplicada exceder 1 000 000$.

Artigo 20.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e

notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei poderá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 21.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que durante o ano a que o imposto respeite sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

Artigo 22.° Comodidade dos contribuintes

0 regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais por meio do sistema bancário e dos correios.

Artigo 23.° Inicio de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto para o serviço de incêndios e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

ARTIGO 24° Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários.

2 — A contribuição autárquica comportará duas taxas, aplicáveis, respectivamente, aos prédios rústicos e aos urbanos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos poderão ser diferenciadas, conforme estes se destinem a habitação, ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, a construção ou a outros fins.

4 — A colecta da contribuição autárquica será deduzida no rendimento efectivamente recebido pelo arrendamento dos prédios e sujeito a IRS e, no caso do IRC, será considerada como custo do exercício.