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II SÉRIE — NÚMERO 62

Artigo 19.° Direito de informação

0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 20.° Pareceres

1 — Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2 — O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.

3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 21.° Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os «votos de vencido», serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.a série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 22.° Relatórios de actividade

0 Conselho elaborará um relatório anual de actividade, que será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 23.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Ministério de Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 24.° Equiparação de serviço

0 serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.

Artigo 25.° Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — O Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, entrando em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 26°

Extinção do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e do Conselho para a Liberdade de Ensino

1 — Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional dc Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.<* 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2 — As competênias atribuídas aos Conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 27.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro.

Artigo 28.°

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução da presente lei serão no ano corrente satisfeitos por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 29.°

Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará a regulamentação necessária à sua boa execução.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Proposta de deliberação

Constituição de uma subcomissão permanente para a cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, propõe ao Plenário da Assembleia da República que seja constituída, no seu âmbito, uma subcomissão permanente para a cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

Palácio de São Bento, II de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros eEmigps-çáo, Roberto Amaral.