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II SÉRIE — NÚMERO 62

Duas das propriedades desde então exploradas, denominadas «Herdade do Loureiro» e «Herdade do Louseiro», sitas na referida freguesia de Nossa Senhora de Machede, foram expropriadas através da Portaria n.° 494/76, de 6 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, nos termos dos artigos 1.° e 8° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, e publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 183, de 6 de Agosto de 1976.

Acontece que a propriedade destas herdades era pertença da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Corporação Missionária, com reserva de usufruto a favor de Augusto José Cordeiro Ramos e esposa, Ivone de Sousa Amado Cordeiro Ramos.

Por despacho de 14 de Julho de 1980 do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, foi atribuída aos reservatá-rios Augusto José Cordeiro Ramos e Ivone de Sousa Amado Cordeiro Ramos, nos termos dos artigos 27.°, n.° 2, 28.° e 35.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e 31.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, uma área de reserva equivalente a 42 500 pontos.

Em 31 de Julho de 1980 compareceram os interessados — reservatários, elementos da direcção da Cooperativa e um funcionário da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo — na propriedade do Louseiro, a fim de ali ser demarcada a área de reserva referida em sobreposição com outra reserva requerida pelos rendeiros António e Joaquim Freixial. Não conforme com a sobreposição proposta pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo interpuseram os reservatários recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo esta instância judicial concluído que a reserva poreles pedida se devia localizar em correspondência com o terreno dos rendeiros.

Por portaria publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 140, de 21 de Junho de 1985, foi derrogada a Portaria n.° 494/76, de 6 de Agosto, a favor da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Corporação Missionária, ao abrigo da legislação em vigor.

Neste sentido, se entende que aos reservatários foi atribuído o máximo de pontuação a que têm direito, pela legislação aplicável, não podendo exercer qualquer direito, seja a que título for, sobre a área remanescente, propriedade exclusiva da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana.

Dado que a área remanescente tem estado sob exploração directa da referida cooperativa, não estando o prédio ocupado expropriado e, sendo propriedade da referida congregação religiosa não nos parece que o Ministério da Agricul-tura, Pescas e Alimentação tenha sobre essa parte qualquer alçada legítima.

Por se tratar de uma matéria que só os tribunais poderão decidir, através de acção judicial competente, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, em nosso entender, não poderá accionar qualquer mecanismo legal no sentido de restituição da terra não expropriada a qualquer dos intervenientes.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe sobre o seu entendimento neste assunto, designadamente as razões técnicas e jurídicas que terão estado na base da actuação dos referidos serviços regionais de agricultura ao avisarem oralmente a Cooperativa

de que iriam requisitar elementos da GNR para proceder à entrega da propriedade em questão.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, António João de Brito.

Requerimento n.° 2133/1V (2.°) Ex.1™5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em boa hora, o Governo decidiu dar prioridade e criar condições para um maior aceleramento da construção das rodovias principais — auto-estradas, vias rápidas e itinerários complementares (IP e IC).

As rodovias secundárias, imediatamente após a inauguração daquelas vias principais, vão ter forçosamente de suportar um maior fluxo de tráfego, para o qual não estão preparadas por falta de capacidade e de características geométricas.

Para obviar a estes problemas de viabilização, rentabilidade e complementaridade dos itinerários principais e para assegurar no futuro a todos os seus utentes deslocações mais rápidas, cómodas e seguras, devem estar já previstos, a nível do Plano Rodoviário Nacional, todos os itinerários complementares.

No distrito de Aveiro, para além de outras necessidades no interior, os estrangulamentos rodoviários mais flagrantes situam-se em Águeda e Oliveira de Azeméis (estrada nacional n.° 1) e em Cacia, Maceda, Cortegaça, Esmoriz, Espinho e Santa Maria da Feira (estradas nacionais n.os 109 e 109-4).

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais em vigor, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para que, dentro de uma perspectiva integrada e capaz de satisfazer as necessidades das populações interessadas, me sejam dados os melhores esclarecimentos sobre as medidas previstas e já programadas, pelo Governo, sobre a necessidade e oportunidade da construção dos seguintes empreendimentos:

1) Data prevista para a inauguração do troço da auto--estrada entre Albergaria-a-Velha e Mealhada;

2) Data prevista para o arranque e inauguração da variante à estrada nacional n.° 1 na zona da cidade de Oliveira de Azeméis;

3) O mesmo para a via rápida Miramar-Espinho-Ma-ceda (Ovar);

4) O mesmo para a IP 5, com consequente ligação à cidade de Aveiro;

5) O mesmo para a via de ligação do nó da via rápida a situar possivelmente do lado norte de Maceda ao nó da auto-estrada situado em Santa Maria da Feira;

6) O mesmo para a via de ligação de Oliveira de Azeméis ao nó da auto-estrada situado em Estarreja;

7) O mesmo para a via interior de ligação de Castelo de Paiva à IP 5, passando por Arouca, Vale de Cambra e Sever de Vouga.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Joaquim Martins.