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II SÉRIE — NÚMERO 62

considerações como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos do capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimentos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.

Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que tudo indica a Constituição consagra, de tratar os rendimentos do trabalho por forma mais branda do que os do capital.

Mas, para introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é operada no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza) que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.

A semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, propõe-se, assim, a introdução de uma específica dedução no plano das categorias de rendimentos do trabalho, em termos percentuais, com fixação de certo quantitativo máximo.

Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as pensões, que actualmente se encontram isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar, secção A.

9 — O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

9.1 —Carácter analítico sem prejuízo da unidade

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é um imposto sobre o rendimento global cuja estrutura interna comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza residual.

Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.

Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal própria do sistema unitário com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das várias categorias de rendimentos.

Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais, nem os rendimentos da actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária, que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.

9.2 — Rendimentos do trabalho

As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o

trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se, nomeadamente, uma dedução especial para os rendimentos destas categorias.

Procurou-se uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos. Não obstante, afastou-se o casuísmo da indicação das actividades exercidas por conta própria constantes da tabela anexa do actual Código do Imposto Profissional.

No que respeita à incidência mantém-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação vigente.

No que se refere ao trabalho independente tributam-se como rendimento a ele imputável os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.

Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e daí que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidos em certas actividades situadas em zonas de confluência.

9.3 — Rendimentos comerciais, industriais

e agrícolas

A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial — naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.

As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão de peno a regulamentação a estabelecer em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para o apuramento do lucro tributável.

Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.

Assim, o cálculo dos resultados das explorações agrícolas ou silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em determinados aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.

9.4 — Rendimentos de capitais

Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par desses rendimentos são incluídos nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso do equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.

Tal consideração resuifou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmá-