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II SÉRIE — NÚMERO 73

tais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual pena], das leis orgânicas das polícias e serviços de' segurança.

3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Artigo 2° Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2 — As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 — A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 3.°

Politica de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.°

Artigo 4° Âmbito territorial

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5."

Eteveres gerais e especiais de colaboração

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 — Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forcas e serviços de segurança, nos termos da lei.

3 — Os indivíduos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4 — A violação do disposto nos n.m 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.°

Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 — As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.

CAPÍTULO II

Política de segurança interna e coordenação da sua execução

SECÇÃO I

Competência da Assembleia da República e do Governo

Artigo 7.° Competência da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.

3 — A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que teca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8."

Competência do Governo

1 — A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;