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II SÉRIE — NÚMERO 73

SECÇÃO III

Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.° Definição e composição

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n." 1 do artigo 11.° e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretado permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.° Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

é) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

CAPÍTULO III Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.° Forças e serviços de segurança

1 — As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo

português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.

2 — Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia de Segurança Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

/) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima

e aeronáutica; g) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.° Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:

á) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o.chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;

6) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;

c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;

e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;

/) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.

CAPITULO IV Medidas de polícia

Artigo 16.° Medidas de polícia

1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.° podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de policie.

2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de políeis aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estar belecimentos por período de tempo determinado;