O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1987

2961

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenáação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9° Competência do Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;

6) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;

c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;

d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma dias forças e serviços de segurança;

e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no' Ministro da Administração Interna.

3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

4 — Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.

SECÇÃO II

Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo 10.°

Definição de funções

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política áe

segurança interna; 6) As bases gerais da organização, funcionamento

e disciplina das forças e serviços de segurança

e da delimitação das respectivas missões e

competências;

c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

3 — O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.

Artigo Jl.° Composição

1 — O Conselho ''Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;

c) Os comandantes-gerais dia Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;

d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

é) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

3 — O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.° da Constituição.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança' interna.

5 — O Conselho elaborará o seu regimento e submete 1 lo-á à aprova :ão do Conselho de Ministros.

i