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II SÉRIE — NÚMERO 10

PRD — Um representante; CDS — Um representante; Os Verdes — Um representante.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares Costa — Mendes Bota — João Salgado — Fernando Conceição — Vieira Mesquita — Reinaldo Gomes — Fernandes Marques — Rui Salvada — Daniel Bastos — Manuel Moreira — Miguel Macedo — Carlos Encarnação e duas assinaturas não indentificadas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° SN

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Justificação

A clarificação e a transparência políticas face ao eleitorado e a eficácia do funcionamento da Assembleia da República, factores decisivos para o prestígio deste órgão de soberania e para a afirmação do regime democrático, impõem a introdução de várias alterações no actual Regimento, que visam, na sua globalidade, alcançar aquele objectivo.

Nestes termos e nos constitucional e regimentalmente vigentes, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte -projecto de resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Resolução

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo l.° A epígrafe do título i é substituída por «Deputados e grupos parlamentares».

Art. 2.° A epígrafe do capítulo 11 do título i é substituída por «Grupos parlamentares».

Art. 3.° — 1 — No artigo 7.° é eliminado o n.° 2;

2 — No artigo 7.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

3 — No artigo 7.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

4 — No artigo 7.° é eliminado do n.° 5.

5 — No artigo 7.°, n.° 6, a expressão «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 3 e 4».

Art. 4.° É eliminado o artigo 8.°

Art. 5.° — 1 — No artigo 9.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 9.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».

Art. 6.° É eliminado o artigo 12.°

Art. 7.° — 1 — No artigo 15.°, n.° 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura».

2 — No artigo 15.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Art. 8.° No artigo 17.°, alínea /). é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 9.° Na epígrafe da divisão iu da secção i do capítulo i do título ii é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 10.° — 1 — No artigo 21.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

3 — No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

4 — No artigo 21.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

Art. 11.° — 1 — No artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, o texto é substituído por:

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

2 — No artigo 23.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Art. 12.° No artigo 26.°, n.° 1, alínea o), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».

Art. 13.° — 1 — No artigo 31.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 3.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».

3 — No artigo 31.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

Art. 14.° — 1 — No artigo 32.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste».

2 — No artigo 32.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

Art. 15.° — No artigo 35.° é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

Art. 16.° — 1 — No artigo 37.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 — No artigo 37.°, n.° 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».

Art. 17.° No artigo 59.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares e».

Art. 18.° — 1 — No artigo 61.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».