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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Art. 65.° No artigo 228.°, n.° 1, é eliminada a expresão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 66.° No artigo 229.° é eliminado o n.° 2.

Art. 67.° — 1 — No artigo 230.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «nem durante ele as reuniões da Assembleia podem ter período de antes da ordem do dia».

2 — No artigo 230.°, n.° 2, é eliminada a expressão «que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora».

3 — No artigo 230.°, n.° 3, é eliminada a expressão «por períodos de uma hora e meia, respectivamente».

Art. 68.° No artigo 232.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 69.° No artigo 233.°, n.° 1, é aditada, infme, a expressão «que não terão período de antes da ordem do dia».

Art. 70.° — 1 — No artigo 234.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 234.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 71.° — 1 — No artigo 235.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componham.

2 — No artigo 235.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Para formular perguntas orais, cada grupo parlamentar pode inscrever deputados nos termos do número anterior.

Art. 72.° — 1 — No artigo 240.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O debate é aberto com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 — No artigo 240.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 — No artigo 240.°, n.° 3, o texto é substituído por

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°

4 — No artigo 240.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — 0 debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Art. 73.° No artigo 252.°, n.° 1, alínea o), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 74.° No artigo 253.°, n.° 2, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».

Art. 75.° No artigo 258.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 76." No artigo 259.°, n.° 3, é aditada, infine, a expressão «sendo aplicáveis as regras do artigo 146.°».

Art. 77.° No artigo 260.°, a expressão «à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares» é substituída por «à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares».

Art. 78.° No artigo 261.° é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 79.° No artigo 266.°, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 80.° — 1 — No artigo 267.°, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».

2 — No artigo 267.° é eliminada a expressão «por tempo não superior a 30 minutos cada um».

Art. 81.° No artigo 269.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne-se».

Art. 82.° No artigo 270.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne-se».

Art. 83.° No artigo 272.°, n.° 1, é aditada, infine, a expressão «que não terá período de antes da ordem do dia».

Art. 84.° No artigo 275.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 85.° — 1 — No artigo 285.°, alínea a), o texto é substituído por:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.

2 — No artigo 285.° são eliminadas as alíneas b), c), d) e é).

Art.0 86.° — 1 — No artigo 288.°, n.° 3, o texto é substituído por:

3 — Admitida qualqueT proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

2 — No artigo 288.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

3 — No artigo 288.°, n.° 5, o texto é substituído por:

5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em Comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

Art. 87.° O ordenamento dos artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões, do Regimento da Assembleia da República são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correpondente expressão, nos termos do artigo 288.°, n.° 6.

Art. 88.° O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: António Pereira Coelho — Correia Afonso — Ângelo Correia — Silva Marques — Soares Costa — Jorge Cunha — Adão José Silva — João Salgado — Domingos Sousa — Manuela Aguiar — João A. Poças Santos — António Roleira Marinho — Maria Conceição Castro Pereira — António Matos — Filipe Abreu — Francisco Bernardino Silva — Cristóvão Norte — Joaquim Fernandes Marques — José Lapa Pessoa Paiva — António Vairinhos — Dinah Alhandra — Moura Guedes — José Cesário.