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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 1/V

Exposição de motivos

Existe hoje uma quase generalizada aceitação da necessidade urgente de rever a Constituição da República Portuguesa.

A Constituição que temos é a mais vasta, a mais regulamentar e a mais complexa das constituições portuguesas, constituição pós-revolucionária, o peso das circunstâncias, o desenrolar do processo politico da sua formação, impuseram que nela se vazassem contributos de partidos e forças sociais em luta e, por isso, contraditórios. Do que resultou um texto que, nem por ser minucioso é claro, nem por ser longo é complexo.

O CDS tem, em relação à revisão constitucional, uma particular responsabilidade. Foi o único partido que em 1986 votou contra a Constituição. Deu uma contribuição relevante no processo que conduziu à revisão de 1982. Propôs em 1984 e em 1985 que a Assembleia da República assumisse poderes constitucionais para que se procedesse a uma revisão antecipada da Constituição.

O projecto de revisão constitucional do CDS propõe a alteração de cerca de metade dos actuais 300 artigos da Constituição.

Mas as principais alterações, pela projecção que terão no futuro próximo do nosso país, em termos de modernização, desenvolvimento e aumento do bem-estar, têm a ver com a profunda reestruturação que se propõe em toda a parte da organização económica e social e com a eliminação da carga ideológica da Constituição.

A experiência tem demonstrado que a actual Constituição económica é completamente irreal, que não é uma base de confiança dos cidadãos e dos agentes económicos, em particular, e que tem funcionado como estranguladora do desenvolvimento e modernização da economia portuguesa, impedindo uma resposta capaz ao desafio da integração europeia.

Por isso o CDS propõe uma alternativa, clara e inovadora, susceptível de abrir rumos na situação nacional. Uma alternativa que assente na atribuição à iniciativa empresarial o papel principal na organização económica do País, na convicção de que essa é a melhor via para o desenvolvimento, para reduzir o desemprego, para a justiça e bem-estar sociais.

Propõe-se, por outras palavras, uma ordem económica e social de mercado, em que se introduz o elemento solidariedade, destinado a servir de elemento corrector do sistema e a permitir que se alcance não só eficiência na utilização de recursos, mas também a desejada justiça social.

Por outro lado, crê-se imperioso eliminar da Constituição as referências ideológicas e objectivas socialistas («sociedade sem classes», «transição para o socialismo» e concepções igualitárias ou de internacionalismo proletário).

A Constituição deve ser magna carta de todos os portugueses (e não apenas de alguns) e permitir a qualquer força partidária governar, de acordo com o seu próprio programa, quando eleita pelo povo, sob pena de estar a coarctar a própria soberania do povo. Devem afastar-se, pois, quaisquer figurinos ideológicos da Constituição, sobretudo aqueles que, como os actuais, são contrários à maioria cultural do país real e de que o catolicismo é o mais permanente factor da consciência e comportamento.

Para além destes dois pontos, a proibição constitucional do aborto, um novo tratamento do direito à greve, a proibição de expropriação de bens sem o pagamento de justa indemnização, a existência de instituições privadas, a par dos serviços públicos, nos domínios da saúde, segurança social e ensino, a eliminação da reforma agrária, a introdução do referendo, a criação da categoria de leis orgânicas, o voto dos emigrantes na eleição do Presidente da República, a redução do número de deputados, a necessidade da aprovação do programa do Governo, uma mais clara delimitação das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, o sistema de lista maioritária para a eleição das câmaras municipais, a alteração dos limites materiais da revisão e a indemnização, em termos a definir por lei, dos desalojados do ex-ultramar e dos expropriados da «reforma agrária» são algumas outras das alterações propostas.

Alterações que importa fazer. Que o CDS quer que se façam. Até porque é tempo de abrir um novo ciclo de esperança, de confiança e de modernização na vida da democracia e do País.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de revisão constitucional

Artigo 1.° É suprimido o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° São suprimidos os títulos n (artigos 89.° e 90.°), iv (artigos 96.° a 104.°) e vi (artigos 109.° e 110.°) da parte H da Constituição da República Portuguesa.

Art. 3.° São ainda suprimidos o artigo 17.°, os n.os 7 e 8 do artigo 38.°, os n.M 2, 3 e 4 do artigo 39.°, o n.° 7 do artigo 40.°, o n.° 3 do artigo 58.°, o n.° 4 do artigo 61.°, o n.° 4 do artigo 64.°, os n.os 3 e 4 do artigo 65.°, o n.° 4 do artigo 66.°, os artigos 83.° a 88.°, os artigos 93.° a 95.°, 107.° e 112.°, a alínea d) do artigo 145.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 163.°, o n.° 4 do artigo 195.° e os artigos 206.°, 255.°, 277.°, 284.° e 285.°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Art. 4.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 21.°, 24.°, 25.°, 27.°, 32.°, 35.°, 36.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 50.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 58.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 70.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 80.°, 81.°, 82.°, 91.°, 92.°, 105.°, 106.°, 108.°, 111.0, 115.°, 116.°, 117.°, 118.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 140.°, 151.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 171.°, 172.°, 178.°, 195.°, 198.°, 200.°, 201.°, 202.°, 205.°, 207.°, 208.°, 210.°, 213.°, 217.°, 219.°, 220.°, 223.°, 224.°, 238.°, 240.°, 243.°, 246.°, 251.°, 252.°, 254.°, 256.°, 259.°, 266.°, 267.°, 268.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 290.°, 293.°, 294.° e 298.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na vontade do povo português, na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social.