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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(7)

3 — 0 cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.° 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

Artigo 67.° Família

1 — A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção do Estado e à efectivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2— .....................................

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) Promover os meios adequados ao exercício pelos cidadãos do seu direito ao planeamento familiar;

e) .....................................

J) .....................................

Artigo 68.° Paternidade e maternidade

1 — Os pais e as mães têm direito à protecção do Estado nas exigências específicas da sua acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.

2— .....................................

3 — As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.

Artigo 70.° Juventude

1 — Os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

2— ......;..............................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias e com outras organizações sociais, fomentará e auxiliará as organizações juvenis e as formas de intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 72.° Terceira idade

1 — As pessoas idosas têm direito à protecção do Estado, designadamente para garantia da sua segurança económica.

2 — O Estado promoverá uma política de terceira idade que evite e supere o isolamento e a marginalização social das pessoas idosas.

3 — (Actual n.0 2.)

Artigo 73.°

Educação, cultura e ciência

1 — Todos têm direito à educação e à cultura.

2 — O Estado promoverá a democratização da educação e da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.

3 — (Actual n.0 4.)

Artigo 74.° Ensino

1 — .....................................

2 — O ensino deve habilitar a participar efectivamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de colaboração entre os cidadãos.

3 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) Criar condições, designadamente de carácter económico, que permitam o acesso a todos os graus de ensino;

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

Artigo 75.° Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades do País.

2 —......................................

Artigo 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

2— .....................................

Artigo 80.° Fundamento e fins

1 — A organização económica assenta num sistema de cooperação, fundado nos direitos do consumidor, na propriedade privada dos meios de produção, na liberdade de iniciativa económica privada e na solidariedade social, orientado no sentido da promoção da justiça e do bem-estar para todos os portugueses.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, concorrem para a organização da economia os princípios da apropriação colectiva dos principais meios de produção e da planificação democrática.