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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

1 — Incumbem ao Estado promover a organização da economia e a cooperação social, por forma a assegurar:

d) O equilíbrio geral da economia e uma eficiente utilização dos recursos disponíveis;

b) A justiça social na distribuição da riqueza dos rendimentos.

2 — Para a realização destas incumbências cabe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o direito à propriedade e à iniciativa económica privadas;

b) Assegurar a concorrência e a liberdade de comércio;

c) Assegurar os direitos do consumidor;

d) Efectuar as intervenções na economia e as transferências sociais legítimas e necessárias;

e) Promover a solidariedade e a equidade social, garantindo, designadamente, um rendimento mínimo aos portugueses de menores recursos;

f) Promover o acesso de todos os portugueses à propriedade privada;

g) Promover as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos Portugueses e da economia do País;

h) Estimular a participação dos agentes económicos e respectivas organizações na elaboração das grandes medidas económicas e sociais.

Artigo 82.° Sector público da economia

1 — O sector público da economia é constituído pelos bens, empresas e outras organizações económicas na propriedade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, geridos pelo titular ou por outra entidade pública ou privada.

2 — A lei definirá os bens e recursos naturais que pertencem ao domínio público.

Artigo 91.° Programa económico e social

1 — O programa económico e social perspectiva a evolução global e sectorial da economia portuguesa para um horizonte de quatro anos, destinando-se a servir de enquadramento orientador para a política económiva e social do País e para a sua articulação com as restantes políticas.

2 — Compete à Assembleia da República aprovar anualmente o programa económico e social.

Artigo 92.° Plano de investimento do sector público estadual

1 — Os investimentos do sector público são orientados, coordenados e disciplinados pelo Plano de Investimento do Sector Público.

2 — A estrutura do Plano compreende:

a) Plano de médio/longo prazo, que contém programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;

b) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo no domínio dos investimentos públicos e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

3 — Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação, com base nos estudos preparatórios.

Artigo 105.° Sistema financeiro e monetário

1 — O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das populações, bem como a aplicação de meios Financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2 — No território nacional haverá um único sistema monetário, cabendo ao Banco de Portugal, como banco central, o exclusivo da emissão de moeda.

Artigo 106.° Sistema fiscal

! — As bases ou princípios fundamentais do sistema fiscal, incluindo os relativos a benefícios fiscais, serão definidos em lei orgânica, tendo em vista as finalidades de natureza pública

2 — Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções e outros benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes

3 — A lei do orçamento fixa os impostos que poderão ser cobrados em cada exercício.

Artigo 108.° Orçamento

1 — .....................................

2 — O Orçamento é elaborado de acordo com os princípios e regras contidos em lei orgânica, devendo adequar-se à lei do Plano e respeitar as obrigações decorrentes de outras leis ou contratos.

3 — O Orçamento é anual e unitário, incluindo todas as receitas e despesas da administração central do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, devendo especificar as receitas segundo uma classificação económica e as despesas segundo classificações orgânica, económica e funcional.