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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 243.° Tutela administrativa

1 — .....................................

2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de órgão representativo de interesses locais, nos termos a definir por lei.

3 — .....................................

CAPÍTULO II Freguesia

Artigo 246.° Assembleia de freguesia

1 — A assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição deste órgão, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

3— .....................................

Artigo 251.°

Assembleia municipal

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelos cidadãos eleitores residentes na área do município, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 252.° Camara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é eleito pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva área, segundo o sistema de listas maioritárias.

2 — O presidente será o primeiro candidato da lista mais votada e disporá da competência própria que a lei lhe atribuir.

Artigo 254.° Associações e federações

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A lei definirá as formas de apoio técnico e financeiro às associações e federações de municípios.

Artigo 256.° lnsUtuição das regiões

1 — As regiões serão criadas simultaneamente por lei, que definirá os municípios que as integrarão e que deverá ter o prévio acordo de, pelo menos, dois terços daqueles municípios.

2 — Na definição das áreas das regiões administrativas tomar-se-ão em conta as características geográficas, naturais, sociais, históricas e culturais do território, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.

3 — A instituição concreta de cada região dependerá da sua aprovação por referendo deliberativo dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área regional.

Artigo 259.° Assembleia regional

A assembleia regional compreenderá, além de membros eleitos pelas assembleias municipais, representantes eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores residentes na área da região, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 266.° Princípios fundamentais

1 — .....................................

2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 267.° Estrutura da Administração

1 — .....................................

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo.

3— .....................................

4 — O processamento de actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, a publicidade das iniciativas da Administração e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Artigo 268.° Direitos e garantias dos administrados

1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento e o conteúdo dos processos em que sejam directamente interessados, salvo os casos de sigilo expressamente previstos na lei.

2 — Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação dos interessados e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos e interesses legítimos dos cidadãos.