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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(9)

4 — A elaboração da proposta de Orçamento é da iniciativa exclusiva do Governo, que deve observar os prazos fixados em lei orgânica.

5 — 0 Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas e nele devem constar as normas que definem as condições de recurso ao crédito público.

6 — A proposta de Orçamento é discutida e votada na Assembleia da República, nos termos e nos prazos fixados em lei orgânica, não podendo os deputados ou grupos parlamentares nela introduzir emendas que se traduzam em aumento das despesas ou redução das receitas previstas.

7 — Sempre que no início do ano económico não exista, por qualquer motivo, Orçamento regularmente aprovado, o Governo deverá executar o Orçamento do ano anterior, não podendo, no entanto, gastar em cada mês mais do que o duodécimo dos créditos de cada ministério ou secretaria do Estado.

8— .....................................

Artigo 111.0 Formas de exercício do poder político

0 povo exerce o poder político, através de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 115." Actos normativos

1 — São actos legislativos as leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2 — As leis orgânicas são as que forem como tais expressamente qualificadas na Constituição e prevalecem sobre os restantes actos legislativos.

3 — (Actual n. 0 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.0 4.)

6 — (Actual n. ° 5.)

7 — (Actual n. ° 6.)

8 — (Actual n. 0 7.)

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

1 — A designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local baseiam-se no sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — A conversão dos votos em mandatos na eleição das assembleias representativas far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6 — No acto de dissolução dos órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos

30 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

7— .....................................

Artigo 117.° Partidos políticos

1 — A participação dos partidos no exercício do poder político depende da sua representatividade eleitoral.

2 — A organização interna e o funcionamento dos partidos deverão obedecer a princípios democráticos.

Artigo 118.° Direito de oposição

1 — É reconhecido às minorias o direito de oposição, nos termos da Constituição.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 122.° Publicidade dos actos

1 — .....................................

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 124.°

Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores

2 — A lei definirá os termos em que exercerão o direito de voto os cidadãos não residentes no território nacional.

Artigo 136.°

Competências quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;