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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(11)

Artigo 169.° Forma dos actos

1 — .....................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164.° e as leis referentes às matérias constantes das alíneas c), f), g), j), 0. 0) e r) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 223.°

3 — Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 164.°

4 — (Actual n. ° 3.)

5 — (Actual n.0 4.)

6 — (Actual n.0 5.)

Artigo 171.° Discussão e votação

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis orgânicas e as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), d) e m) do artigo 167.°

5 — A aprovação e alteração das leis orgânicas exige uma votação final global por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — A conclusão de tratados que comportem atribuição a uma organização internacional do exercício de competências do Estado requer a aprovação da Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.° Ratificação dos decretos-iels

1 — Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa nos termos do artigo 168.° podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — Requerida a ratificação, a Assembleia poderá, mediante resolução, suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei, pelo prazo máximo de oito meses, até à entrada em vigor da lei de alteração ou da resolução que ponha termo ao procedimento.

3 — .....................................

Artigo 178.° Competência interna da Assembleia

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa;

Artigo 195.° Apreciação do programa do Governo

1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia da República para aprovação, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.

2— .....................................

3 — O debate não pode exceder três dias.

4 — (Eliminado.)

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — .....................................

d) A não aprovação do programa do Governo;

Artigo 200.° Competência politica

1 — .....................................

a) .....................................

b) Negociar convenções internacionais, aprovar as que não sejam submetidas à Assembleia da República para aprovação, na conformidade do artigo 164.°, alínea i), e concluir as que não estejam sujeitas a ratificação;

c) [Actual alínea d).]

d) [Actual alínea é).J

e) [Actual alínea J).J

f) [Actual alínea g)J

g) [Actual alínea h)J

2 — A aprovação pelo Governo de convenções internacionais reveste a forma de decreto.

Artigo 201.° Competência legislativa

1 — .....................................

2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à organização dos serviços do Estado e respectivos quadros de pessoal.

3— .....................................

Artigo 202.° Competência administrativa

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado civil e militar, orientar a administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;