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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 54.° Comissões de trabalhadores

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa.

2 — Os membros das comissões são eleitos em plenários dos trabalhadores, por voto directo e secreto.

3 — A lei assegura protecção adequada aos membros das comissões de trabalhadores contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação abusiva de exercício legítimo das suas funções.

Artigo 55.° Estatuto e direitos das comissões de trabalhadores

A lei definirá o estatuto e direitos de participação das comissões de trabalhadores, garantindo--Ihes, designadamente:

a) O direito a acompanhar a gestão da empresa, a receber todas as informações necessárias para o efeito, a serem ouvidas nos processos de estruturação e intervir na gestão das obras sociais da empresa;

b) Participar na elaboração da legislação relevante no quadro das suas funções;

c) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas.

Artigo 56.° liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2— .....................................

3— .....................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das expressões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias necessárias dessa independência.

5— .....................................

6 — Os representantes eleitos dos trabalhadores têm direito a protecção legal em termos equivalentes à estabelecida para os membros das comissões de trabalhadores.

7 — As contas das associações sindicais devem ser públicas, nos termos da lei.

- Artigo 58.° Direito à greve

1 —.....................................

2 — O exercício do direito à geve não pode prejudicar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais essenciais e impreteríveis.

Artigo 61.° Iniciativa privada e cooperaUva

1 — É garantido o direito à liberdade de iniciativa económica privada, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

2 — É reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e a lei.

3— .....................................

Artigo 62.° Direito de propriedade privada

1 — .....................................

2 — A expropriação e a requisição por utilidade pública podem ser efectuadas com base em lei e mediante pagamento de justa indemnização.

3 — Não haverá confisco de bens, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição.

Artigo 63.° Segurança social

1 — .....................................

2 — Incumbe ao Estado organizar e manter um sistema nacional e obrigatório de segurança social.

3 — As instituições privadas de segurança social serão regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4— .....................................

Artigo 64.° Saúde

1 — .....................................

2 — Cumpre ao Estado organizar um serviço público -de. saúde que garanta o acesso dos cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

3 — É assegurada a existência de estruturas privadas de saúde, cabendo ao Estado disciplinar e fiscalizar a respectiva actividade.

Artigo 65.° Habitação

1 — Todos têm direito a uma habitação condigna e a aceder à respectiva propriedade.

2 — Incumbe ao Estado definir a política de habitação, com vista a criar as condições necessárias à realização daqueles direitos, competindo-lhe ainda assumir responsabilidades específicas em relação à habitação dos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.° Ambiente e qualidade de rida

1 — .....................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as autarquias, assegurar a defesa do ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população.